Processo 5013436-80.2023.4.03.6315

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5013436-80.2023.4.03.6315
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5013436-80.2023.4.03.6315 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: MARIA DE LOURDES MARTA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDO ONO MARTINS - SP224553-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgo EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, o qual pretendia a concessão de aposentadoria por idade rural, desde a DER. Nas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que há início de prova material da atividade rural da parte autora em todo o período de carência requerido. Por tais razões, pretende a reforma da r. sentença para o fim de se conceder o benefício pleiteado. É o relatório. VOTO Da Aposentadoria por Idade Rural (art. 48, § 1º e § 2º, Lei 8.213/91): A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no art. 202, I, da Constituição Federal, assegurou ao trabalhador rural o direito à aposentadoria, quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º, Lei 8.213/91). Vejamos: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) Assim, cumpre esclarecer que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural são: a) ser empregado rural, contribuinte individual rural, trabalhador avulso rural ou segurado especial (produtor/parceiro/meeiro/arrendatário rural, pescador artesanal ou cônjuge/companheiro ou filho maior de 16 anos do segurado especial); b) ter a idade mínima de 60 anos homem e 55 anos mulher, conforme estabelecida em lei; c) comprovar atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (arts. 143 e 39, I, da Lei 8.213/91), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I da Lei 8.213/91). No entanto, a Lei expressamente trouxe o requisito da imediatidade ("período imediatamente anterior"), exigindo que o segurado esteja…

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