Processo 5013437-31.2023.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5013437-31.2023.8.08.0030 AUTOR: MARIA APARECIDA RIGOTTI ALVES DE DEUS Advogados: EDINAN DE ALMEIDA PREISIGKE - ES29419, NATANI DE ALMEIDA PREISIGKE - ES36964 REQUERIDO: METASERV SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA, BANCO DO BRASIL SA, DIRETRIZ SOLUCOES E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA Advogados: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, JERFFERSON VITOR PEDROSA - CE45426, JONATAS SILVA DE OLIVEIRA - SP420289, STEVAN REQUENA GARCIA - SP417859 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela autora MARIA APARECIDA RIGOTTI ALVES DE DEUS e pelo requerido BANCO DO BRASIL S/A, por intermédio de seus advogados, em face da Sentença de ID 69493418, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar cobranças da autora, bem como que a requerida DIRETRIZ SOLUÇÕES E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA. efetue pagamento de valor a título de danos morais. Relata a embargante autora MARIA APARECIDA RIGOTTI ALVES DE DEUS que a Sentença está eivada de omissão, eis que o d. Magistrado sentenciante não teria constado, de forma expressa, a data de contratação do negócio jurídico, o que impacta nos índices de correção e atualização monetária de valores. Por sua vez, o embargante requerido BANCO DO BRASIL S/A arguiu omissão, haja vista a inexistência de comando expresso de que foi excluído da relação processual. No ID 70778641, a requerida condenada DIRETRIZ SOLUÇÕES E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA. interpôs Recurso Inominado. É o relatório necessário. Decido. 1. Com efeito, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial. Assim, diante das certidões de tempestividade de IDs 72438018 e 72438046, CONHEÇO DOS RECURSOS, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. No mérito, é caso de provimento, haja vista a existência de omissões na Sentença ora recorrida. Com efeito, depreende-se dos autos que o d. Magistrado sentenciante reconheceu a abusividade das cobranças realizadas pela requerida DIRETRIZ SOLUÇÕES E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA., fato que consubstanciou o reconhecimento da necessidade de serem reparados os danos morais. No entanto, não restou definido, de forma expressa, a data em que o evento danoso teria ocorrido, o que, conforme bem pontuado, poderá causar confusão processual quando do eventual cumprimento de sentença. Logo, considerando que a requerida mencionou que os títulos foram emitidos em 27/01/2012 (terceiro parágrafo da fl. 02 da Contestação de ID 40264991), reconheço a referida data como sendo a de contratação, ou seja, a partir da qual o evento danoso deverá ser atualizado. Da mesma forma, a parte dispositiva deve ser retificada para constar, expressamente, que as ilegitimidades passivas dos requeridos BANCO DO…
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