Processo 5013437-36.2020.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5013437-36.2020.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 10 - Des. Fed. Consuelo Yoshida
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5013437-36.2020.4.03.6100 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ESCOLTA DO ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO TELLES AKASHI - SP207534-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGO TELLES AKASHI - SP207534-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SINDICATO DAS EMPRESAS DE ESCOLTA DO ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União ao v. acórdão que, por unanimidade: (i) deu parcial provimento à apelação do sindicato impetrante, a fim de deixar assente que o provimento jurisdicional abrange todos os filiados ao sindicato no Estado de São Paulo, inclusive aqueles que se filiaram posteriormente à impetração; e (ii) deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, conhecida em parte, a fim de esclarecer que o provimento concedido na sentença tem como termo final a data de 02/05/2024, bem como para especificar todos os parâmetros a serem observados na compensação e afastar a possibilidade de restituição em espécie pela via administrativa. O v. acórdão foi assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR SINDICATO ESTADUAL. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA (TEMPORAL) E TERRITORIAL DA DECISÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1130 DO STJ. MÉRITO DA DISCUSSÃO: APLICAÇÃO DO TEMA 1079 DO STJ. MODULAÇÃO DO JULGADO. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM ESPÉCIE PELA VIA ADMINISTRATIVA. 1. Mandado de segurança impetrado por SEMEESP - Sindicato das Empresas de Escolta do Estado de São Paulo com o objetivo de obter provimento jurisdicional que declare a ausência de relação jurídico-tributária a determinar o recolhimento das contribuições parafiscais devidas ao INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, SEBRAE - Serviço Nacional de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, SESC - Serviço Social do Comércio, SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Salário-Educação) incidentes sobre a folha de salários, na parte em que exceder a base de cálculo de vinte salários mínimos, bem como declarar o direito de restituir/compensar administrativamente os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e também daqueles eventualmente recolhidos no curso da demanda. 2. Com relação à correta indicação da autoridade coatora, de acordo com a previsão do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Nesse contexto, considerando que a competência do Superintendente Regional da 8ª Região Fiscal é de natureza gerencial (art. 359 da Portaria MF 284/2020, que aprovou o Regimento Interno da RFB), é de se concluir que a competência para proceder a eventual autuação dos substituídos do sindicato agravado é do Delegado da DERAT, por se tratar da autoridade que atua no âmbito da respectiva região fiscal (art. 291 da Portaria MF 284/2020). Em síntese, apenas este último deve figurar polo passivo da ação originária, conforme decidido em primeira instância. 3. Por conseguinte, a apelação do sindicato não será provida nesse ponto e a…

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