Processo 5013437-44.2021.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5013437-44.2021.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A APELADO: FRANCISCO DE SALES GUEDES DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 04/11/2021, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, bem como a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi acolhido pelo(a) Magistrado(a) da 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, em 03/06/2022, para reconhecer a especialidade do período de 01/10/1997 a 31/05/1999 e de 01/09/1999 a 11/04/2019 e o período comum de 01/07/1991 a 31/07/1995 e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, em 07/08/2019. Determinado que a correção monetária deve observar o INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E e os juros de mora foram fixados à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados da citação, nos termos do artigo 240 do CPC; a partir da vigência do Código Civil de 2002, em 1% (um por cento) ao mês, até 30/06/2009; a partir de 1º de julho de 2009, nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, com base no percentual mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC (10% se a condenação não ultrapassar 200 salários mínimos; 8% entre 200 e 2.000, e assim por diante), calculados sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, observada a isenção de custas ao INSS e foi concedida a antecipação de tutela. (id. 261134844) Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 26/07/2022. Inconformada a autarquia previdenciária requer, preliminarmente a concessão do efeito suspensivo e o conhecimento da remessa necessária. No mérito, esclarece que não possui interesse recursal em relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1997 a 31/05/1999 e de 01/09/1999 a 18/11/2003, nem quanto ao período comum de 01/07/1991 a 31/07/1995 . Pugna, contudo, pela reforma da sentença no que tange ao período de 19/11/2003 a 11/04/2019, argumentando que a técnica de aferição do agente ruído registrada no PPP não atende à metodologia exigida pela legislação vigente à época, qual seja, a indicação dos níveis de ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO, por força do Decreto nº 4.882/2003. Eventualmente, requer seja a parte autora intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020; a fixação dos índices de correção monetária conforme o Tema 905 do STJ até 08/12/2021; a incidência de juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, também até 08/12/2021; a aplicação da taxa SELIC a partir…
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