Processo 5013437-54.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013437-54.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5013437-54.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : K-INFRA RODOVIA DO ACO S A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEM GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento ao agravo de instrumento. A embargante sustenta, em resumo, que: (i) (i) o acórdão seria obscuro quanto aos efeitos da eventual comprovação superveniente da impossibilidade de garantia do juízo; (ii) haveria omissão na análise da situação financeira da executada, porquanto adotada premissa fática equivocada acerca de seu faturamento; (iii) não foi examinada a alegada redução (ou inexistência) de receitas após a caducidade do contrato de concessão; (iv) o julgado teria desconsiderado elementos relevantes, como prejuízos acumulados, múltiplas execuções e penhoras sobre o faturamento, aptos a demonstrar a incapacidade de garantir o juízo; (v) por fim, sustenta omissão quanto à possibilidade excepcional de oposição de embargos à execução fiscal sem garantia, à luz da jurisprudência do STJ e dos princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. 2. Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza. 3. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade. Isso porque o acórdão consignou de forma expressa, clara e sem teses inconciliáveis entre si, que a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ apenas admite o recebimento dos embargos à execução fiscal sem prévia garantia do juízo, de maneira excepcional, nos casos em que ficar cabalmente comprovada a hipossuficiência financeira do devedor, em razão da incidência dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça.  Consignou-se, ainda, que a ora embargante não comprovou a impossibilidade superveniente de garantir o juízo. Dessa forma, consignou-se que é ônus da parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu pretenso direito, o que não ocorreu no caso, pois a agravante não demonstrou tal situação apta a justificar de forma excepcional a concessão do benefício em comento. 4. Quanto à situação financeira da embargante, assentou-se que não se vislumbrava tal situação nos autos, porquanto os documentos contábeis demonstravam que a executada tem receita superior a um bilhão e meio de reais. Acrescentou-se, ainda, que as consultas SISBAJUD e RENAJUD revelaram a existência de valores disponíveis, com bloqueio determinado pelo juízo na origem (evento 19; SISBAJUD/1º grau), bem como que a executada detém diversos veículos para fins de satisfação do saldo devedor (evento 81; RENAJUD/1º grau). 5. No que diz respeito à redução do faturamento, o acórdão apontou que a alegação de caducidade foi apenas genérica. Pontuou-se que, embora intimada na origem para demonstrar a sua situação de hipossuficiência financeira, não logrou êxito em comprovar tal situação, sendo que os documentos nos autos indicavam o oposto do alegado pela ora recorrente. 6. Não houve qualquer desconsideração acerca dos supostos prejuízos, execuções e penhoras. Sobre esse ponto, o acórdão consignou que as pesquisas realizadas via SISBAJUD e…

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