Processo 5013439-39.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5013439-39.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATIAS STOFE DE RESENDE PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO MATHEUS - SP238250 DECISÃO Tratam-se os autos de demanda intitulada AÇÃO CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por MATIAS STOFE DE RESENDE PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que busca a requerente, em Síntese, a concessão ou o restabelecimento do benefício que entende lhe ser devido em função de acidente de trabalho. A demanda fora proposta para tramitação perante a 3ª vara cível da comarca da capital - Serra, todavia, esclareço que não pode o feito ser recebido, até então, por esta unidade com competência cível residual. Isto pois, no âmbito da região administrativa abarcada pela Comarca da Capital e que, segundo a Lei Estadual no 5.077/95, seria composta pelos Municípios e Juízos de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana (malgrado atualmente haja atos administrativos que menciona a sua ampliação), a competência para dirimir sobre os pedidos que constam das ações acidentárias se atribui à Vara Especializada em Acidentes de Trabalho de Vitória (art. 1º, inciso II), que posteriormente foi integrada às Varas de Fazenda Pública Estadual de Vitória, conforme Ato Normativo nº 032/2025, Art. 3º, §1º. Art. 1º - Ficam criadas na Comarca da Capital, no Juízo de Vitória, de Entrância Especial, as seguintes Varas Especializadas, com jurisdição nas Comarcas de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana: [...] II – acidentes de Trabalho; Art. 3º. A Vara de Acidentes de Trabalho de Vitória será integrada e seu acervo redistribuído entre as varas remanescentes de Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, permanecendo bloqueada para novas distribuições ou para futuras remoções e promoções. §1º. As unidades judiciárias remanescentes passarão a denominar-se “Varas de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho”. Em vista da situação, de rigor seja reconhecida a incompetência desta unidade para o processamento do feito, sendo desnecessária, a meu ver, a prévia intimação da parte Autora para que se manifeste acerca do ponto, em especial quando a adoção da providência poderá gerar grande retardo no regular andamento da pretensão e porque pode o interessado, em querendo, trazer posteriormente as justificativas que possua e que possam servir à manutenção da pretensão perante esta Vara Cível. Ante essas singelas razões, RECONHEÇO a incompetência desta Vara Cível para a análise da demanda, e, dado o que estabelece o já mencionado art. 1º, inciso II, da Lei Estadual no 5.077/95, DETERMINO sejam os autos redistribuídos por sorteio para uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho da Comarca da Capital - Vitória, perante a qual deverá se processar. Intime-se a parte Requerente, por seu patrono, para ciência. Preclusas as vias recursais, ou em havendo a expressa renúncia ao direito de recorrer, ao cartório para que cumpra a ordem de redistribuição. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA…
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