Processo 5013439-71.2025.8.21.2001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013439-71.2025.8.21.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5013439-71.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : PAULO RICARDO DA SILVA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, mantendo as estipulações pactuadas no contrato de crédito pessoal e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a possibilidade de descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, impugnando os fundamentos da decisão recorrida. 2. As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do STF e a Súmula 382 do STJ, sendo permitida a estipulação de juros superiores a 12% ao ano sem que isso indique abusividade. 3. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso, pois a taxa contratual não diverge significativamente da taxa média de mercado. 4. A descaracterização da mora não se aplica, pois não foi constatada abusividade nos encargos exigidos durante a normalidade do contrato, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS. 5. Os honorários advocatícios são majorados para R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO RICARDO DA SILVA RIBEIRO em face da sentença ( evento 24, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato movida contra o BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões ( evento 29, APELAÇÃO1 ), a parte apelante alegou, em suma, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, sustentando que a taxa contratual excede em mais de uma vez e meia a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do…

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