Processo 5013439-79.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013439-79.2026.4.04.7001/PR AUTOR : BRUNA ALTVATER BALDAN ADVOGADO(A) : PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de ação de procedimento comum mediante a qual a parte autora pretende a concessão de provimento jurisdicional que declare seu alegado direito à adesão à revisão de seu financiamento estudantil (FIES) mediante concessão do desconto de 77% ou. subsidiariamente, de 12%, previstos na Lei nº 14.719/2023, com a readequação do saldo devedor e exclusão de cadastros de inadimplentes. Requer a concessão de tutela de urgência nos seguintes termos: "a) Suspender imediatamente a exigibilidade da dívida contratual da Parte Autora no âmbito do FIES, até julgamento final desta ação ou efetiva adesão ao programa de renegociação previsto em lei; b) Determinar a exclusão imediata da Parte Autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e congêneres), enquanto pendente o julgamento da presente ação; c) Impedir o prosseguimento de cobranças extrajudiciais e/ou protestos do contrato de financiamento estudantil objeto dos autos, por parte dos Réus, até ulterior deliberação judicial;" ( evento 1, INIC1 - pg. 34) Juntou documentos. Vieram conclusos. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação. 2.1. Da renegociação com desconto de 77%, na forma da Lei nº 14.375/2022. A Lei nº 14.375/2022 estabeleceu os "requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies" , e previu a possibilidade de transação dos débitos com o FIES, nos seguintes termos: Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam: I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou II - vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados. Parágrafo único. A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies). (...) Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios: I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e IV - o oferecimento ou a substituição de garantias. § 1º É permitida a utilização de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos. § 2º É vedada a transação que: I - implique redução superior a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou II - conceda prazo de parcelamento dos créditos…
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