Processo 5013440-35.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5013440-35.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5013440-35.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUAN GRIJO LUZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELLI ANARA PAGOTTO - ES23716, GABRIEL NASCIMENTO PAGOTTO - ES41555 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência proposta por LUAN GRIJO LUZ em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a concessão de medida liminar inaudita altera parte para determinar o imediato desbloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), sob a alegação de ocorrência de decadência no Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD nº 2025-T20Z6). Sustenta a parte autora, em síntese, que operou-se o prazo decadencial de 180 dias previsto no artigo 282, § 6º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), haja vista o decurso de tempo entre a conclusão do processo da infração originária e a expedição da notificação da penalidade de suspensão. É o sucinto relatório. Decido. Neste momento de cognição sumária, em atenção à narrativa fática constante da peça inaugural - analisada em conjunto com a documentação colacionada -, sobressai a presunção de legitimidade ínsita aos atos públicos, dada a incidência do regime jurídico administrativo, bem como a ausência de substrato, ainda que mínimo, que indique o preenchimento dos requisitos indispensáveis ao deferimento do pleito antecipatório. Com efeito, a interpretação dos normativos legais e infralegais aplicáveis ao caso em tela não corrobora a alegada decadência quanto ao Processo de Suspensão do Direito de Dirigir e consequente nulidade de procedimento levado a efeito pelo Órgão de Trânsito. Em se tratando de suspensão do direito de dirigir, o termo a quo para a contagem do prazo decadencial descrito no art. 282, §º6 , II do CTB, é a decisão final no próprio processo administrativo (e que permite a expedição da notificação de penalidade imposta, de suspensão), e, não, do término do processo administrativo que discorre acerca do auto de infração de trânsito e da respectiva penalidade. Quando da análise de situação semelhante, o entendimento jurisprudencial se apresenta no seguinte sentido - cuja fundamentação acolho como razões de decidir: “(…) (…) O recorrente ainda afirma que houve a decadência do direito de punir.Sem razão, contudo.O art. 256, §§ 6º e 7º, do CTB, dispõem que: § 6º o prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.[...]. § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. Como se percebe, o prazo de 180 ou 360 dias conta ‘da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa’. Os PSDD n. 45126/2022 e 44857/2022 foram…

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