Processo 5013440-38.2008.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013440-38.2008.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013440-38.2008.8.21.0001/RS AUTOR : JOAO FRANCISCO MICHELIN ADVOGADO(A) : TIAGO CANSI MATTÉ (OAB RS068708) INTERESSADO : TIAGO CANSI MATTÉ ADVOGADO(A) : TIAGO CANSI MATTÉ DESPACHO/DECISÃO 1 . RETIFIQUE-SE a classe da ação para fazer constar Cumprimento de sentença CONTRA A FAZENDA PÚBLICA , invertendo os polos caso necessário à correta regularização. ------------------- 2 .  INDEFIRO o pedido formulado no ev. 54.1 , tendo em vista que é devido o desconto a título de IPE-Saúde em relação aos pensionistas a partir da edição da Lei Estadual nº 12.065/2004, observada a alíquota de 3,1% , devendo eventual apuração observar a legislação vigente em cada competência, mês a mês. Da análise dos autos, depreende-se que a irresignação da parte exequente diz respeito ao IPE-SAUDE descontado do crédito principal apurado no cálculo juntado pelo executado ( 47.2 ). Na espécie, considerando que o fato gerador das verbas é o efetivo recebimento dos valores pela parte exequente, é devido o desconto a título de IPE‑Saúde sobre aposentadorias e pensões . Contudo,  a alíquota a ser observada para a realização dos descontos deve atentar a cada período componente da verba salarial, mês a mês , em conformidade com a legislação vigente à época. Após a edição da Lei 12.065/2004 foi instituída alíquota de  3,1%  a ser paga pelos pensionistas a título de IPE-Saúde e a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos. Nesse sentido, segue jurisprudência do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. [...]  DESCONTO   INDEVIDO  A TÍTULO DE IPÊ- SAÚDE  [...] NECESSIDADE DE SER OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CONDENAÇÃO IMPOSTA.  APLICAÇÃO DA LEI 7672/82 E EC 20/98. DECISÃO REFORMADA. I - Devolução dos valores indevidamente  descontado  das credoras Iolanda, Ruthinéia e Tania, a título de IPE- Saúde , que deve sofrer incidência de correção e juros, a contar da data da retenção  indevida  até o efetivo pagamento. II -  Embora as contribuições relativas ao IPE- Saúde  incidam no momento do pagamento ao servidor/pensionista, pois o fato gerador é o efetivo recebimento da  remuneração /pensão, há que se observar a legislação vigente e alíquota aplicável em relação a cada período, mês a mês.  III –  Desde o advento da Lei 7652/82, considerando a EC 20/98, até a entrada em vigor da Lei 12.065/2004, os  descontos  relativos à rubrica de IPE- Saúde  não incidiam sobre a  remuneração  dos pensionistas de servidor público estadual. Somente após, com a edição desta última lei é que foi instituída alíquota de  3,1%  a ser paga pelos pensionistas a título de IPE- Saúde .  IV – Período da revisão do pensionamento do credor Marcos Juliano compreendido entre fevereiro de 1997 a agosto de 1999, o que  impõe recálculo do valor a ser deste  descontado , observando-se as alíquotas incidentes no período cobrado e o período de isençã o. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 18-02-2020) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INATIVIDADE OCORRIDA DURANTE O PERÍODO DO CÁLCULO. PRECATÓRIO. DESCONTOS DE  CONTRIBUIÇÃO   PREVIDÊNCIÁRIA  E  IPÊ -SAÚDE. DECISÃO MODIFICADA EM PARTE. 1. Até a inatividade, são devidos os descontos previdenciário e de  IPÊ -Saúde em relação à condenação ao pagamento dos percentuais de aumento da política…

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