Processo 5013441-94.2026.8.24.0005

TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5013441-94.2026.8.24.0005
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5013441-94.2026.8.24.0005/SC AUTOR : ALEXANDRE FERREIRA ADVOGADO(A) : GEFERSON ANSELMI (OAB SC042826) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SILVERIO DA ROSA (OAB SC031917) ADVOGADO(A) : MAURICIO DOS SANTOS ALMEIDA (OAB SC031064) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SILVERIO DA ROSA RÉU : NERI NEUSA VACCARO FACHINELLO ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO VACCARO FACHINELLO (OAB GO053881) RÉU : JOAO ANTONIO VACCARO FACHINELLO ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO VACCARO FACHINELLO (OAB GO053881) DESPACHO/DECISÃO 1.  Diante dos esclarecimentos prestados e da documentação apresentada no Evento 10,  defiro  à parte autora, por ora e sem prejuízo de reavaliação, em particular a partir de impugnação pela parte contrária (a ser analisada em momento oportuno), a Justiça Gratuita (arts. 98 e seguintes do CPC/2015). 2.  ALEXANDRE FERREIRA  propôs esta "ação de reintegração de posse c/c indenização por danos morais, com pedido de concessão de medida liminar" contra  EVERTON NEREU VACCARO FACHINELLO ,  NERI NEUSA VACCARO FACHINELLO  e  JOAO ANTONIO VACCARO FACHINELLO  objetivando, em sede liminar, a reintegração de posse do veículo BYD/DOLPHIN GS, placa TPM3C79, ao argumento de ter sido vítima de esbulho possessório praticado pelos réus.  3.  À petição inicial foi atribuída a nomenclatura de "ação de reintegração de posse c/c indenização por danos morais, com pedido de concessão de medida liminar"   e no bojo da fundamentação o autor se reportou aos dispositivos legais específicos das ações possessórias, enquadrando a ação na classe "reintegração/manutenção de posse". No entanto, como o pedido principal compreende cumulação com indenização por danos morais, a demanda deverá seguir o procedimento comum, na forma do art. art. 327, § 2º, do CPC/2015. A partir daí,  promova-se   a retificação da classe da ação para "procedimento comum". 4.   Segundo o  caput  do art. 300 do CPC/2015, " A  tutela  de  urgência  será concedida quando houver elementos que evidenciem a  probabilidade  do  direito  e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Além da presença dos requisitos acima delineados -  probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo  -, o pleito provisório poderá ser concedido  liminarmente ou após justificação prévia  (art. 300, § 2º, do CPC/2015), desde que não se configure  perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão  (§ 3º). Segundo o art. 560 do CPC/2015, constituem pressupostos essenciais ao acolhimento da liminar em ação de reintegração de posse o exercício anterior do poder fático sobre a coisa, a existência de esbulho sofrido pela parte autora e sua respectiva data. No caso concreto, a análise do acervo documental que consta nos autos conduz, ao menos em sede de cognição sumária, à conclusão negativa acerca da prática de esbulho pela parte ré, o que obsta a concessão da liminar pretendida. A controvérsia estabelecida nos autos extrapola a simples constatação da posse e do alegado esbulho, revelando intenso conflito fático acerca da origem da posse exercida sobre o bem, da dinâmica da relação mantida entre as partes e das circunstâncias que culminaram na permanência do veículo em poder da ré  NERI NEUSA VACCARO FACHINELLO . Com efeito, a análise dos elementos já produzidos evidencia a existência de versões substancialmente antagônicas acerca dos fatos relevantes para o deslinde da controvérsia, circunstância que recomenda maior dilação probatória antes da adoção de…

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