Processo 5013443-18.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013443-18.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5013443-18.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Ghislaine Brito de ArrudaRéu:Disal Administradora de Consorcios Ltda   DESPACHO/DECISÃO 1.A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo aqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo.  Para tanto, entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quanto os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais.  Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas.  AGRAVO DE INSTRUMENTO  JUSTIÇA GRATUITA  RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO  CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50)  Indeferimento de pedido de justiça gratuita em primeiro grau  Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) Preenchimento dos requisitos legais  Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo  Agravante que pode ser enquadrado na condição de "necessitado" a que alude a Lei n.º 1.060/50  Benefício da justiça gratuita deferido  Decisão agravada reformada. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO - Impossibilidade, porém de início da fase de execução  Nulidade da execução, por iliquidez do título executivo judicial  Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas  Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar  Inexigibilidade do título Inteligência do art. 910, do CPC  Critérios estabelecidos para o cumprimento primeiramente da obrigação de fazer, em audiência de conciliação, realizada no dia 26/03/2019, entre a FESP, ora agravada, e a entidade de classe APEOESP, sindicato que ingressou em juízo com a ação coletiva e que representa a parte agravante  Ausência de título hábil  Nulidade da fase executiva decretada de ofício  Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC  Recurso provido para conceder os benefícios da Justiça gratuita ao agravante, com extinção, de ofício, da execução subjacente. (TJ-SP - AI: 22789720520198260000 SP 2278972-05.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) Vale destacar que a justiça gratuita, poderá ser associada àqueles que…

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