Processo 5013443-46.2025.8.21.0017
TJRS • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5013443-46.2025.8.21.0017/RS EXEQUENTE : FABIO LUIS NYLAND ADVOGADO(A) : ISRAEL DE BORBA (OAB RS103198) ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO THEVES (OAB RS118038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise da manifestação de impenhorabilidade apresentada pela parte executada, Sebastião Nunes, referente ao bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD, sob alegação de que a quantia constrita é impenhorável por ter natureza previdenciária, constituindo proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e representando a única fonte de renda do executado. O executado juntou extratos da conta mantida junto ao banco AGIBANK, cobrindo o período desde fevereiro do corrente ano até a data da petição, nos quais consta expressamente o lançamento identificado como "Receb Beneficio INSS" (Evento 18 e 24), corroborando a origem previdenciária dos valores. O exequente, em sua manifestação (Evento 30), impugnou a alegação de impenhorabilidade. Sustentou, em síntese, que os extratos evidenciariam recebimento de valores de terceiros e de instituição financeira privada, inclusive créditos via PIX oriundos de QI Sociedade de Crédito Direto S.A., circunstâncias que, a seu ver, descaracterizariam a alegada natureza exclusivamente alimentar dos valores mantidos em depósito e configurariam confusão patrimonial. Decido. A alegação de impenhorabilidade merece acolhimento. A controvérsia cinge-se a definir se os valores bloqueados em conta de titularidade do executado estão protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que declara impenhoráveis os proventos de aposentadoria, as pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A análise dos extratos bancários juntados aos autos é fundamental para o deslinde da questão. Os documentos acostados pelo executado, especialmente os relativos à conta junto ao banco AGIBANK, demonstram de forma consistente o recebimento periódico de benefício previdenciário do INSS, conforme identificado expressamente pelo lançamento "Receb Beneficio INSS" nos extratos. Esses elementos, avaliados em conjunto, estabelecem narrativa coerente e documentalmente lastreada: o valor bloqueado corresponde, no essencial, a proventos de aposentadoria recebidos pelo executado junto ao INSS, enquadrando-se diretamente na proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. No que tange à impugnação do exequente, fundada na existência de créditos de instituição financeira privada, a análise não conduz ao afastamento da impenhorabilidade. Com efeito, o fato de o executado ter recebido créditos oriundos de QI Sociedade de Crédito Direto S.A. não infirma a natureza previdenciária dos valores provenientes do INSS que igualmente ingressaram na conta. A mistura de verba alimentar com outros valores na mesma conta corrente não tem o condão de descaracterizar, de forma automática, a proteção legal incidente sobre a parcela de origem previdenciária, especialmente quando a documentação juntada permite identificar os créditos do INSS e correlacioná-los com o saldo existente no período de bloqueio. A interpretação contrária esvaziaria a proteção legal, pois tornaria a impenhorabilidade dependente de conta bancária exclusiva para recebimento de benefício previdenciário, exigência que a lei não impõe. Não se observa, tampouco, a existência de investimentos, aplicações financeiras ou movimentações que indiquem acúmulo patrimonial…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.