Processo 5013445-17.2025.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5013445-17.2025.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013445-17.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : EMMA ESTHER ZATAR CANDEMIL (Sucessão) ADVOGADO(A) : FERNANDA FONSECA DUTRA (OAB RS071121) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de título executivo, apresentada no evento 28, com alegação de excesso de execução de R$ 8.904,99, em razão de (i) início do cálculo em 01/01/2003, quando o correto é 28/06/2003; (ii) não apuração de contribuição ao PSS; e  (iii) divergência quanto às diferenças a serem pagas. A parte exequente alegou que corrigiu o termo inicial do cálculo, porém manteve os demais critérios. Os autos vieram conclusos. Excesso de execução A pensão da autora passou a ser recebida em 28/06/2003 (evento 28, ANEXO9), de modo que as diferenças anteriores devem ser extirpadas do cálculo inicial. Quanto ao valor do ponto da GDASST, as partes não divergem: R$ 5,06 em junho/2003 R$ 5,13 de julho/2003 a dezembro/2005 R$ 6,88 de janeiro/2006 a maio/2006 Para o cálculo das diferenças, deverão ser utilizados os valores efetivamente recebidos de GDASST, conforme fichas financeiras do instituidor, para abatimento. Ademais, conforme o título executivo, de 28/06/2003 a 30/04/2004 são devidos 40 pontos; de 01/05/2004 a maio/2006, são devidos 60 pontos. Cálculo elaborado pelo Juízo, conforme critérios acima, informa crédito inferior ao postulado pela parte exequente: Sendo assim, deve ser extirpado o excesso do cálculo inicial. Contribuição ao PSS A contribuição ao PSS sobre proventos de pensão passou a incidir em 20/05/2004 com o advento da EC n. 41/2003 e da Lei n. 10.887/2004. Assim, nas competências em que as diferenças devidas somadas ao valor recebido superarem o maior benefício do INSS à época, incide contribuição ao PSS, conforme art. 5º da Lei n. 10.887/2004: Art. 5º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.  O valor do maior benefício do INSS de maio/2004 a abril/2005 foi de R$ 2.508,72; de maio/2005 a maio/2006, R$ 2.668,15. No caso, deverá incidir contribuição ao PSS sobre todas as diferenças devidas de junho/2004 a maio/2005, visto que ela já incidiu no período, mesmo desconsiderando os valores a receber, do que se conclui que os valores recebidos superaram o valor do maior benefício do INSS. De junho/2004 a maio/2005, aplicando-se 11% sobre todos as diferenças devidas atualizadas e sem incidência de juros moratórios, de R$ 6.556,79, chega-se a R$ 721,24 de contribuição: De junho/2005 a maio/2006, o valor do maior benefício do INSS era de R$ 2.668,15 e a autora recebeu R$ 2.552,34. As diferenças reconhecidas como devidas são de R$ 153,90 de junho/2005 a dezembro/2005 e de R$ 258,90 de janeiro/2006 a maio/2006. Sendo assim, para o cálculo da contribuição ao PSS, devem ser considerados 11% de R$ 38,09 das parcelas de junho/2005 a dezembro/2005 e 11% de R$ 143,09 das parcelas de janeiro/2006 a maio/2006. A contribuição ao PSS também incide sobre as parcelas de gratificação natalina do período do seguinte modo: 11% de R$ 19,04 de junho/2005 e 11% de R$ 19,04 de novembro/2005. Desse…

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