Processo 5013445-73.2026.8.21.0019
TJRS • Mandado de Segurança Coletivo
Partes do processo (2)
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MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5013445-73.2026.8.21.0019/RS IMPETRANTE : SINDICATO MÉDICO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : ERICK DEIMIQUEI PAIM (OAB RS130174) ADVOGADO(A) : EDUARDO BRAGA MEDEIROS (OAB RS065669) ADVOGADO(A) : Ígor Gonçalves dos Santos (OAB RS083180) ADVOGADO(A) : VINICIUS VIEGAS SCHENINI (OAB RS075273) IMPETRANTE : SINDICATO DOS MÉDICOS DE NOVO HAMBURGO ADVOGADO(A) : ERICK DEIMIQUEI PAIM (OAB RS130174) ADVOGADO(A) : EDUARDO BRAGA MEDEIROS (OAB RS065669) ADVOGADO(A) : Ígor Gonçalves dos Santos (OAB RS083180) ADVOGADO(A) : VINICIUS VIEGAS SCHENINI (OAB RS075273) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança coletivo preventivo impetrado pelo Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (SIMERS) e pelo Sindicato dos Médicos de Novo Hamburgo, em favor dos médicos vinculados ao Programa Mais Médicos (PMMB) no Município de Novo Hamburgo/RS. Os impetrantes narram que, durante toda a vigência do programa, o auxílio-moradia pago pelo Município aos profissionais médicos foi tratado como verba de natureza indenizatória, sendo informado nos respectivos Informes de Rendimentos como rendimento não tributável. Esse entendimento foi subitamente alterado após o Município formalizar consulta à Receita Federal do Brasil, que resultou na Solução de Consulta DISIT/SRRF01 nº 1.026/2025. Com base nessa orientação, o Município emitiu o Ofício nº 1226-SMF, comunicando que passaria a exigir comprovação documental das despesas de moradia do ano-calendário de 2025, com prazo até 15/05/2026, sob pena de reclassificação tributária. Além disso, foi sinalizada a intenção de retificar os informes de rendimentos relativos ao ano-calendário de 2024. O pedido liminar foi submetido à manifestação prévia do Município, que se pronunciou no evento 15.1 , pugnando pelo indeferimento. É o relatório. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a Lei n.º 12.016/2009, interpretada conjuntamente com o art. 300 do CPC, exige a presença de dois requisitos cumulativos: a relevância dos fundamentos e o risco de que a decisão final se torne ineficaz se a medida não for deferida de imediato. Ambos os requisitos estão presentes no caso, como passo a demonstrar. Do contexto fático: ruptura unilateral de um padrão administrativo consolidado O auxílio-moradia é pago pelo Município de Novo Hamburgo aos médicos participantes do PMMB com fundamento na Lei Municipal nº 2.618/2013, que autorizou a adesão ao programa federal e instituiu contrapartidas municipais de habitação. Desde a instituição do benefício, o Município classificava o auxílio como verba indenizatória e o informava como rendimento não tributável nos Informes de Rendimentos entregues aos profissionais. Esse padrão foi rompido a partir do Ofício nº 1226-SMF, por meio do qual o Município comunicou a alteração de seu critério administrativo, passando a exigir comprovação documental retroativa das despesas de moradia referentes a todo o ano de 2025, com prazo exíguo para atendimento, sob pena de reclassificação imediata das verbas como rendimento tributável. O próprio Município reconheceu, em sua manifestação prévia, que a classificação anterior como verba não tributável decorreu, ao menos em parte, de orientação sindical que foi provisoriamente acolhida, o que, longe de enfraquecer a pretensão dos impetrantes, reforça a ruptura abrupta de uma expectativa legítima construída ao longo de anos. Além da reclassificação prospectiva, as…
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