Processo 5013447-30.2022.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013447-30.2022.8.08.0024 EMGTE: HORFRAN - COMERCIAL ELETRO MOVEIS LTDA EMGDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-DIFAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 1.266/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos embargos de declaração anteriores, mantendo ao acórdão que reconheceu a inexigibilidade do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 04/04/2022 (anterioridade nonagesimal) e mantendo a cobrança a partir de 05/04/2022. 2. O embargante alega omissão quanto à aplicação do item III do Tema 1.266/STF, que modularia os efeitos para contribuintes que ajuizaram ação até 29/11/2023 e não recolheram o tributo em 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar a modulação de efeitos prevista no Tema 1.266/STF, considerando os requisitos cumulativos de ação judicial e não recolhimento do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, adotando a ratio decidendi do Tema 1.266/STF ao reconhecer a anterioridade nonagesimal. A modulação pretendida (item III) exige o requisito cumulativo do não recolhimento do tributo em 2022, condição não preenchida pela embargante, que efetuou pagamentos e depósitos judiciais. 6. A invocação de precedente não evidencia omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a questão, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.” Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”; LC 190/2022; CPC, art. 1.022. Jurisprudência citada: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.981.286/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar…
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