Processo 5013447-69.2025.4.04.7202
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013447-69.2025.4.04.7202/SC AUTOR : SCHEILA ROCHA GUILHERME ADVOGADO(A) : LUCAS JOSE OBERDOERFER (OAB SC034059) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum, ajuizada por Scheila Rocha Guilherme em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT. A autora relata que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido na rodovia BR 158, no município de Cunha Porã/SC, envolvendo o veículo em que era passageira e um caminhão. Alega que o sinistro foi causado pela ausência de sinalização horizontal e má conservação da pista, cuja responsabilidade recai sobre a autarquia ré. Em decorrência do evento, que resultou no óbito de três ocupantes do veículo e em lesões graves à requerente, postula a condenação do DNIT ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00, danos estéticos no valor de R$ 100.000,00 e danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, referentes a tratamentos médicos e cirurgias. O DNIT apresentou contestação no evento 26, CONTES1 . Em preliminar alega a necessidade de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário com a empresa União Prestadora de Serviços Ltda, contratada para a manutenção da rodovia. Sustenta que, nos termos da Lei de Licitações, a responsabilidade primária seria da empresa executora da obra, cabendo ao DNIT apenas a responsabilidade subsidiária. No mérito, defende a ocorrência de culpa exclusiva da condutora do veículo em que a autora trafegava, argumentando que havia sinalização vertical de advertência sobre as obras e limite de velocidade reduzido, e que o acidente teria ocorrido por excesso de velocidade em pista molhada, aliado à provável ingestão de bebida alcoólica. Juntou 25 arquivos de documentos incluindo filmagens. No que tange às provas que pretende produzir, o DNIT requereu especificamente a colheita do depoimento pessoal da autora, a juntada de cópia integral do inquérito policial e a realização de perícia no tacógrafo do caminhão. A autora foi regularmente intimada acerca da contestação e dos documentos juntados pelo réu, tendo apresentado réplica, rechaçando as alegações da autarquia, impugnou o pedido de inclusão da empresa contratada no polo passivo e requereu a produção de prova pericial médica na especialidade de dermatologia para comprovação do dano estético . evento 31, RÉPLICA1 . Os autos vieram conclusos. Relatados. Decido. Passo ao saneamento e organização do processo, em conformidade com o artigo 357 da Lei 13.105 de 2015, o Código de Processo Civil. 1. Preliminar de litisconsórcio passivo Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pelo DNIT quanto à obrigatoriedade de necessário com a empresa contratada para as obras. A responsabilidade civil do Estado, aplicável às autarquias federais na conservação de rodovias, atrai a legitimidade direta do DNIT para responder perante terceiros prejudicados, com fulcro na teoria do risco administrativo. A existência de contrato de empreitada não exime a autarquia de seu dever legal de garantir a segurança viária, não se configurando a hipótese do artigo 114 do Código de Processo Civil. Eventual direito de regresso poder ser exercido em via autônoma, sendo incabível a denunciação da lide quando esta introduz fundamento novo à demanda principal, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual. 2. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a sanar. Dou o feito por saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos as…
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