Processo 5013449-18.2025.8.21.2001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013449-18.2025.8.21.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5013449-18.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : PAULO RICARDO DA SILVA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil, e determinando a devolução dos valores pagos em excesso, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo, considerando o princípio do pacta sunt servanda ; (ii) a possibilidade de devolução dos valores pagos em excesso e a inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A abusividade dos juros remuneratórios foi comprovada, pois a taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, do CDC. 2. A liberdade contratual não é absoluta em relações de consumo, sendo legítima a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual ante a abusividade comprovada. 3. A devolução dos valores pagos em excesso deve ser realizada de forma simples, sem aplicação da penalidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé da instituição financeira. 4. A descaracterização da mora é reconhecida devido à abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ. 5. A compensação dos valores pagos em excesso deve ocorrer em relação às parcelas vencidas, conforme o art. 369 do CC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença ( evento 26, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato movida por PAULO RICARDO DA SILVA RIBEIRO , nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1250034065 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 254641 (5,55% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o…

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