Processo 5013449-26.2026.4.04.7001

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5013449-26.2026.4.04.7001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013449-26.2026.4.04.7001/PR IMPETRANTE : GOMES AUTOMOVEIS LOCACAO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : JONATAS CÉSAR DIAS FILHO (OAB PR133355) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho o novo valor atribuído à causa no  evento 9, MANIF1 (R$ 65.000,00). Retifique-se no registro de autuação .  2. Trata-se de mandado de segurança impetrado por GOMES AUTOMÓVEIS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA , objetivando, inclusive em sede de liminar, a liberação de veículo apreendido. Relata a impetrante que é empresa do ramo de locação de automóveis e firmou contrato de locação em 25/03/2026 com o locatário Guilherme Schueler Estevão, tendo por objeto o veículo Peugeot 2008 Allure, ano 2021, placa RMM-4152, Renavam XXX.XXX.XXX-XX e chassi 936CMNFNVMB523372. Diz que a avença foi estipulada pelo prazo de 60 dias, com encerramento previsto para 25/06/2026. Pontua que a cláusula 4.1 do contrato veda expressamente a utilização do bem para finalidades ilícitas. Afirma que em 20/05/2026 o condutor foi interceptado pela Polícia Rodoviária Federal na PR-986, KM 8, no município de Rolândia/PR, sob a alegação de transportar ampolas de medicamentos emagrecedores, perfumes e outros itens. Diante disso, foi lavrado o termo de apreensão que resultou na lacração do veículo e no seu encaminhamento à Receita Federal de Londrina/PR, onde o automóvel permanece retido aguardando a contabilização e avaliação oficial das mercadorias. Expõe que a empresa impetrante não estava presente na abordagem e não foi notificada pela PRF, tampouco pela Receita Federal, que até o momento não emitiu qualquer comunicação administrativa acerca da retenção do veículo.  Aponta que o Decreto nº 6.759/2009 estabelece rito obrigatório para o procedimento de perdimento: lavratura de auto de infração, notificação do interessado e prazo para defesa. Alega que a autoridade coatora, contudo, recebeu o bem, quedou-se inerte e mantém a retenção sem qualquer amparo procedimental. Defende que a pena de perdimento do veículo transportador não é automática e não alcança o proprietário que não concorreu para o ilícito, especialmente no caso da locadora de boa-fé, como é caso.  Em cumprimento ao despacho do evento 4, a impetrante comprovou o recolhimento de custas e anexou documentos (eventos 9 e 10).  Vieram os autos para decisão. 3. Para a concessão da medida liminar é necessária a coexistência dos requisitos legais da plausibilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e do risco de ineficácia da medida acaso deferida apenas em provimento final ( periculum in mora ). No caso em análise, não verifico a existência dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. Conforme consta no termo de apreensão lavrado em 20/05/2026 pela Polícia Rodoviária Federal ( 1.3 ), foram apreendidos perfumes, medicamento emagrecedor e itens diversos, os quais foram " acondicionados no interior do veículo que foi apreendido, lacrado e será entregue à Receita Federal de Londrina uma vez que o autor optou por não acompanhar e seguir viagem por meios próprios ".  De início, não se verifica a alegada omissão contínua da autoridade coatora em formalizar o procedimento administrativo e notificar a proprietária do veículo, visto que da data da apreensão pela autoridade policial, em 20/05/2026, até o presente momento, não houve decurso excessivo de prazo, pois os trâmites de contagem, valoração de mercadorias e abertura do processo administrativo fiscal levam…

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