Processo 5013450-10.2024.4.02.5102
TRF2 • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (2)
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LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013450-10.2024.4.02.5102/RJ AUTOR : VILMO DE SOUZA LOPES ADVOGADO(A) : JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) AUTOR : VLANDER LOPES DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de liquidação de sentença por procedimento comum, ajuizado por VILMO DE SOUZA LOPES e VLANDER LOPES DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL. Os autores, na qualidade de sucessores da beneficiária de pensão instituída por servidor público federal vinculado ao Comando da Marinha, objetivam a liquidação do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, que reconheceu aos aposentados e pensionistas a extensão das gratificações de desempenho GDPGTAS e GDPGPE. Alegam, na inicial, que são os únicos herdeiros da falecida beneficiária IRENE RANGEL LOPES, falecida em janeiro de 2020, e requerem a habilitação no feito, nos termos do artigo 778, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Após a concessão da gratuidade de justiça e a intimação da União, esta apresentou contestação (Evento 12). Em sede de defesa, além das questões prejudiciais de mérito relativas à prescrição da GDPGTAS e ausência de título quanto à GDATEM, a União não se opôs especificamente à sucessão processual dos autores, limitando-se a discutir a exigibilidade do crédito. Em réplica (Evento 19), os autores reafirmaram seu direito à sucessão e liquidação do julgado. O processo encontra-se em fase de liquidação, pronto para julgamento. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo vícios ou nulidades a serem sanados. Quanto ao pedido de habilitação dos autores, verifica-se que o art. 778, §1º, III, do Código de Processo Civil prevê que a execução pode ser promovida pelo sucessor do exequente, assim considerado o herdeiro do credor falecido, após a devida comprovação da sucessão. No presente caso, os autores apresentaram a certidão de óbito da pensionista IRENE RANGEL LOPES. ( evento 1, ANEXO2 ), na qual consta que a falecida deixou como filhos VLANDER LOPES DE SOUZA e VILMO DE SOUZA LOPES , restando demonstrada, portanto, a condição de sucessores da de cujus e o preenchimento dos requisitos legais para assumirem sua posição processual. No que tange ao mérito da liquidação, a controvérsia reside na verificação da existência de prescrição da pretensão executória em relação à gratificação GDPGTAS, na análise da existência de título executivo quanto à GDATEM e na legitimidade da liquidação pelo procedimento comum diante da necessidade de exibição de documentos. Preliminarmente, no que tange à alegação de inépcia da inicial, observa-se que o artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que a liquidação será realizada pelo procedimento comum quando houver necessidade de exibir documentos em poder da parte para apurar o valor da condenação. Portanto, a pretensão dos autores encontra respaldo no ordenamento, sendo legítima a solicitação de exibição pela ré para viabilizar a execução do julgado. Sobre a prescrição da pretensão executória sobre a gratificação GDPGTAS, o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que todo direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos. Tratando-se de execução de título judicial, o prazo inicia-se com o trânsito em julgado da decisão de mérito (art. 515, I, CPC). Quando a sentença coletiva possui capítulos que transitam em julgado em momentos distintos, aplica-se a coisa…
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