Processo 5013450-43.2020.8.24.0045

TJSC • Agravo em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
5013450-43.2020.8.24.0045
Classe
Agravo em Recurso Especial
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5013450-43.2020.8.24.0045/SC APELANTE : ADRIANA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILIAN KNONER CAMPOS (OAB SC050897) APELADO : NATALIA TACONELLI MALDI (RÉU) ADVOGADO(A) : MICHELE RODRIGUES CABRAL (OAB SC025054) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANA ALVES , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo.  O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE GAVETA. IMÓVEL FINANCIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada contra promitente compradora em contrato particular de cessão de direitos sobre imóvel financiado ("contrato de gaveta"). A autora alegou inadimplemento das parcelas do financiamento e das despesas ordinárias do imóvel, além de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Sentença de procedência parcial dos pedidos, condenando a ré exclusivamente ao pagamento de IPTU e despesas de água e luz relativas ao período de posse do imóvel, afastando a obrigação de pagamento das parcelas do financiamento, a multa contratual e a indenização por danos morais. Recurso de apelação interposto pela parte autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a ré pode ser compelida a responder pelo pagamento das parcelas do financiamento perante a instituição financeira, em razão de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel financiado; (ii) é devida a multa contratual prevista no ajuste, independentemente de pedido rescisório; e (iii) é cabível indenização por danos morais decorrentes de negativação e cobranças, não obstante a existência de inscrições preexistentes em nome da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de gaveta é válido entre as partes, mas inoponível ao credor fiduciário. A informalidade do negócio impede a transferência da dívida perante a instituição financeira, permanecendo o mutuário originário como único responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. 4. As despesas ordinárias do imóvel, tais como IPTU, água e luz, decorrem do exercício da posse direta, independentemente da titularidade dominial, devendo ser suportadas por quem detém a posse do bem. 5. A cláusula penal prevista no contrato é vinculada à rescisão contratual ou à reintegração de posse, nos termos dos arts. 408 e 409 do Código Civil. Ausente pedido nesse sentido, não há falar em exigibilidade autônoma da multa. 6. A existência de inscrições preexistentes legítimas em nome da autora atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando a indenização por dano moral decorrente de nova negativação. 7. As alegadas cobranças não foram comprovadas de forma robusta quanto à sua reiteração, intensidade ou origem inequívoca, sendo insuficientes para caracterizar violação a direitos da personalidade. Meros dissabores cotidianos não configuram dano moral indenizável. 8. Honorários advocatícios recursais fixados em 2% sobre o valor arbitrado na origem, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.  Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 389,…

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