Processo 5013450-49.2020.8.13.0433

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013450-49.2020.8.13.0433
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Montes Claros
Última publicação
13/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1ª UJ JESP 2º JD MONTES CLAROS Autos nº 5013450-49.2020.8.13.0433 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por KLISA Comunicação & Multimidia Ltda – EPP em face de Amaral e Neves Sorvetes Lanches Ltda. e Erick Silveira Amaral. Aduz a requerente, em síntese, que celebrou com a primeira requerida, em 28 de julho de 2016, um contrato de prestação de serviços de comunicação multimídia de número 6227, com mensalidade pactuada no valor de R$ 89,90. Relata que a requerida descumpriu suas obrigações financeiras, restando inadimplente com a fatura emitida em 25 de setembro de 2016, com vencimento em 25 de outubro de 2016, no valor de R$ 869,70. Em razão do inadimplemento, efetuou o registro do débito nos cadastros de proteção ao crédito em 26 de dezembro de 2016. Diante do insucesso na cobrança extrajudicial, a requerente ajuizou a presente demanda em 07 de setembro de 2020, postulando a condenação da requerida ao pagamento do montante atualizado de R$ 1.823,16, que englobava o valor principal corrigido, juros de mora e honorários advocatícios pré-calculados . A análise minuciosa dos atos processuais revela que a relação jurídica processual não se estabilizou por meio de uma citação válida. Inicialmente, expediu-se carta de citação direcionada ao endereço residencial do sócio indicado na petição inicial. Contudo, em 25 de maio de 2021, sobreveio certidão eletrônica de juntada do aviso de recebimento dos Correios devolvido sem cumprimento, constando expressamente a informação de que a requerida havia se mudado do local indicado. Na audiência de conciliação realizada por videoconferência em 26 de maio de 2021, constatou-se a ausência da requerida, oportunidade na qual o juízo deferiu prazo para que a requerente fornecesse o endereço atualizado ou requeresse medidas cabíveis. A requerente manifestou-se requerendo pesquisas nos sistemas conveniados para a localização de endereços em nome do sócio Erick Silveira Amara. O despacho de ID 5108063035 acolheu o pedido e determinou a realização de buscas via Cemig, Infojud, Sisbajud e Tribunal Regional Eleitoral. Após a juntada das respostas das pesquisas de endereço de ID 9549879257 e ID 9551585730, a requerente requereu em 24 de julho de 2022 a expedição de mandado de citação no novo endereço localizado. Designou-se nova audiência de conciliação para o dia 28 de fevereiro de 2023, expedindo-se mandado de citação judicial por oficial de justiça. No entanto, o oficial de justiça devolveu o mandado de ID 9803341005 sem cumprimento, certificando que a requerida não funcionava no endereço e que o sócio havia se mudado para a cidade de Itacaré, no Estado da Bahia, em local incerto e não sabido. Em nova audiência realizada em 23 de maio de 2023, a requerente requereu nova busca de endereços dos sócios nos sistemas conveniados. O detalhamento do Infojud de ID 9829723557 apontou o endereço na Rua João Alves Maurício, número 607, em Montes Claros, localidade coincidente com aquela onde já haviam sido frustradas as diligências anteriores. A requerente requereu, então, a citação por oficial de justiça no município de Itacaré, no Estado da Bahia, no endereço na Rua Londônio de Almeida, número 134, Centro. O juízo deferiu a providência e expediu a carta precatória de ID XXX.XXX.XXX-XX direcionada à Comarca de Itacaré, no Estado da Bahia. No entanto, o oficial de justiça do juízo deprecado certificou em…

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