Processo 5013451-86.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013451-86.2025.4.03.6183 AUTOR: SILVIO RODRIGUES LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação proposta por SILVIO RODRIGUES LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva o reconhecimento de períodos de tempo comum e especial, de 03/03/1996 a 09/05/2014, 24/02/2014 a 08/10/2015, 07/08/2015 a 09/05/2016, 13/05/2016 a 31/10/2016, 01/11/2016 a 07/05/2022 e 12/12/2022 a 26/08/2024, bem como a contagem, como tempo especial, dos períodos em gozo de auxílio-doença. Requer, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 225.519.626-8, DER 26/08/2024), com pagamento de parcelas vencidas e vincendas, e indenização por danos morais. A petição inicial (ID 443729847) foi instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça. O INSS foi citado e apresentou contestação (ID 477141053), na qual suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, a ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos, vícios formais nos PPPs apresentados, a impossibilidade de cômputo de aviso prévio indenizado e a inocorrência de dano moral. Houve réplica (ID 564231915). Intimada a prestar esclarecimentos sobre os pedidos de prova, a parte autora apresentou a petição de (ID 564225583), detalhando os períodos, as provas e os requerimentos de perícia para cada vínculo. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. Com base nos próprios esclarecimentos prestados pela parte autora na petição de (ID 564225583), complementados/retificados por este Juízo, os períodos controversos podem ser assim especificados: 1. De 03/03/1996 a 09/05/2014. Natureza: (x) comum e especial. Nome do empregador: KUBA VIAÇÃO URBANA LTDA (atual KBPX ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA). Atividades profissionais por período: De 03/03/1996 a 09/05/2014 – cobrador de ônibus. Provas apresentadas em nome da parte autora no PA de concessão/revisão: CTPS (ID 443734561 - pág. 30), PPP (ID 443734561 - pág. 47/48). Agente(s) agressivo(s) expressamente descritos no PPP ou formulário da época em nome da parte autora constante do PA de concessão/revisão: Provas apresentadas em nome de terceiros que indicam a exposição a agentes nocivos ou indicam a existência de incorreção no PPP da parte autora a justificar o pedido de prova (ID 443742103). Enquadramento como tempo especial pretendido: (x) por agente nocivo. Agente(s) agressivo(s) pretendido(s): Ruído e vibração de corpo inteiro. Prova requerida: Perícia na empresa. Conclusão em saneador: O período de 03/03/1996 a 18/02/2014 foi computado como comum pelo INSS (ID 443734561 - pág. 100). Verifico que o PPP apresentado apresenta o índice em VDVR m/s¹·⁷⁵. Observo, contudo, que a avaliação da exposição à vibração por meio dos parâmetros VDVR e aren (Aceleração Resultante de Exposição Normalizada) foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio apenas com a Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014, que alterou o Anexo 8 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15). Para períodos anteriores a 13/08/2014, a análise da exposição à vibração deve observar os limites de tolerância e as metodologias previstas na norma ISO 2631, que se baseiam na…
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