Processo 5013452-87.2025.8.21.0023
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5013452-87.2025.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : AIDA TERESINHA CONCEICAO SCHNEIDER (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (a) preliminar de cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem intimação prévia para produção de provas e sem realização de perícia; (b) preliminar de cerceamento de defesa por ausência de análise da documentação juntada aos autos; (c) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios contratados e à possibilidade de limitação à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de cerceamento de defesa por julgamento antecipado é rejeitada, pois a controvérsia restringe-se à análise de cláusulas contratuais, e a documentação acostada aos autos é suficiente para o julgamento do mérito, cabendo ao magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias. A preliminar de cerceamento de defesa por ausência de análise documental é rejeitada, pois a sentença está suficientemente motivada, e o julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada prova ou argumento, mas apenas a expor os fundamentos de sua decisão. A abusividade dos juros remuneratórios está configurada, pois a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A revisão judicial da cláusula de juros é admissível, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS, desde que caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade ante as peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença que, nos autos da ação revisional proposta por AIDA TERESINHA CONCEICAO SCHNEIDER , julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 22, SENT1 ): Julgo, portanto, PROCEDENTES os pedidos formulados por AIDA TERESINHA CONCEICAO SCHNEIDER contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para: a) determinar que os juros remuneratórios do contrato sejam fixados em 124,97% ao ano e 6,99% ao mês; e b) condenar a ré à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior, corrigidos pelo IPCA, a contar do pagamento indevido até a citação, e a partir disso acrescido apenas da Taxa Selic (juros e correção monetária). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios ao advogado da autora, fixados em 20% do valor da condenação, com base no artigo 85, §2º do CPC. Em suas…
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