Processo 5013454-88.2026.4.02.5001
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013454-88.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : SINDFORTE - CONSULTORIA, PROJETOS E PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : ELAINE CRISTINA DE AZEVEDO (OAB SP248099) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por SINDFORTE - CONSULTORIA, PROJETOS E PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em face do (a) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - COLATINA e PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL COM ATUAÇÃO NA CIRCUNSCRIÇÃO DA PGFN no Estado do Espírito Santo- PFN/ES, objetivando liminarmente "que a Receita Federal do Brasil promova, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de todos os débitos tributários da Impetrante, listados no item I desta petição, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, nos termos da Portaria MF nº 447/2018 e do Decreto nº 10.522/2020, para fins de sua permanência no regime tributário Simples Nacional." Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida. Inicial instruída com documentos. É o breve relatório. Decido. Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. O deferimento de medida liminar em mandado de segurança é medida excepcional, que deve ser resguardada para os casos em que o impetrante demonstra que baseia sua pretensão em fundamentação relevante , bem como que corre o risco de ver a medida se tornar ineficaz , caso venha a ser concedida apenas ao final da demanda (art. 7º, III, Lei nº. 12.016/2009). No caso dos autos, entendo que não se faz presente , ao menos em sede de cognição sumária , o requisito da fundamentação relevante , conforme passo a expor. A impetrante pretende a obtenção de ordem para que haja o encaminhamento dos débitos ficais, exigíveis há mais de 90 dias e constantes no relatório fiscal, para inscrição em Dívida Ativa da União. Formula essas pretensões com vistas a "regularizar sua situação fiscal e otimizar a gestão de seus passivos tributários, a Impetrante tem envidado esforços para aderir aos programas de transação tributária disponibilizados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." O parcelamento, espécie de suspensão de exigibilidade de crédito tributário, é tratado no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional de forma taxativa, cabendo interpretação literal quanto à legislação que estabelece os requisitos e a forma de sua aplicação, conforme se extrai do art. 111, inciso I, do mesmo diploma legal. Com efeito, a legislação que disciplina a possibilidade da transação excepcional aqui pleiteada é clara ao limitar a adesão do referido benefício aos débitos inscritos em dívida ativa da União . Nesse sentido, observe-se o que dispõe a Portaria da PGFN nº 6.757/2022, em seu art. 3º, acerca dos objetivos daquela transação excepcional. In verbis (grifei) : " Art. 3º São objetivos da transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS: I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica; II - assegurar fonte sustentável de recursos para execução de políticas públicas; III - assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes e…
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