Processo 5013455-32.2026.8.01.0001

TJAC • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5013455-32.2026.8.01.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos: 5013455-32.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Exequente:Adem Araujo da SilvaAdvogado(a):Felippe Ferreira Nery (OAB: Ac003540)Exequente:Nobre Rocha AdvogadosAdvogado(a):Felippe Ferreira Nery (OAB: Ac003540)Executado:Eberton da Costa Silva EXEQUENTE : ADEM ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(A) : FELIPPE FERREIRA NERY (OAB AC003540) EXEQUENTE : NOBRE ROCHA ADVOGADOS ADVOGADO(A) : FELIPPE FERREIRA NERY (OAB AC003540) DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA manejado por ADEM ARAUJO DA SILVA, fundado em acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre nos autos n.º 0714543-33.2018.8.01.0001. Compulsando os autos, especialmente a manifestação do exequente no Evento 17, verifica-se que o título executivo judicial ainda é objeto de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2405733/AC), pendente de julgamento definitivo, o que confirma a natureza provisória desta execução. Desta forma, com fulcro no Art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitramento este necessário diante da instabilidade do título executivo. Assim, determino: a) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o oferecimento/pagamento de caução idônea no valor de R$ 320.583,12, sob pena de indeferimento da inicial. b) No mesmo prazo, deverá a parte autora colacionar aos autos instrumento de procuração Ad Judicia devidamente atualizado, visto que o documento constante no feito data do ano de 2018, sendo necessária a regularização da representação processual para esta nova fase procedimental. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos na fila de "concluso inicial cumprimento de sentença" para as deliberações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se.

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