Processo 5013456-86.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013456-86.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: 2jecivel-cariacica@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5013456-86.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO VAZ FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: RAYANE VAZ DE OLIVEIRA RANGEL - ES30975 REQUERIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta em face de empresa administradora de plataforma digital de transporte privado, na qual pretende, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação de seu cadastro de motorista parceiro, suspenso/desativado administrativamente pela requerida, ao argumento de ausência de motivação idônea para a medida. 2. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se vislumbram elementos suficientes aptos a evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado pela parte autora. 4. Isso porque a controvérsia envolve a suspensão/desativação de cadastro de motorista vinculado à plataforma digital da requerida, medida que, ao menos em tese, decorre de suposta violação às regras internas e aos termos de uso livremente pactuados entre as partes quando da adesão ao serviço. Vale frisar que consta das notificações enviados pela ré menção a ocorrência de ameaças/discriminação,".. com grave risco à segurança e experiência dos membros de nossa Comunidade.."(ID 98854716). 5. Embora seja possível o controle jurisdicional de eventual abuso contratual ou exercício arbitrário de direito pela plataforma ré, mostra-se temerária, neste momento processual a determinação judicial de reativação compulsória do cadastro do autor. Com efeito, a plataforma digital ré atua na intermediação de transporte de passageiros, atividade que envolve não apenas interesses patrimoniais das partes litigantes, mas também aspectos relacionados à segurança, confiança e responsabilidade perante terceiros usuários do serviço. 6. Desta forma, ausentes maiores esclarecimentos acerca dos motivos concretos que ensejaram a suspensão do cadastro, bem como sem acesso aos elementos internos eventualmente utilizados pela requerida para adoção da medida administrativa, a concessão da tutela pretendida poderia acarretar risco inverso relevante, inclusive com potenciais reflexos na esfera de responsabilidade da empresa demandada perante consumidores e terceiros. 7. Ademais, em juízo de cognição sumária, deve-se prestigiar, ao menos inicialmente, os princípios da autonomia privada, liberdade contratual e da livre iniciativa, especialmente quando inexistem, por ora, elementos seguros que evidenciem manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou abuso na conduta da requerida. 8. Ressalte-se, ainda, que a pretensão liminar possui nítido caráter satisfativo e, uma vez deferida, implicaria substancial antecipação dos efeitos da tutela final, recomendando-se maior cautela em sua apreciação, sobretudo diante da necessidade de dilação probatória e formação do contraditório. 9. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência postulado. 10.…

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