Processo 5013457-56.2025.8.21.0073

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013457-56.2025.8.21.0073
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013457-56.2025.8.21.0073/RS AUTOR : LINDOMAR OLIVEIRA DE ABREU ADVOGADO(A) : VIVIANE SIQUEIRA DA SILVA BERNARDES (OAB RS035170) RÉU : CLINICA CIRURGICA ODONTOLOGICA TRAMANDAI LTDA ADVOGADO(A) : THALIS RYAN DE ANDRADE (OAB SC021628) DESPACHO/DECISÃO Passo à análise das preliminares arguidas em  contestação . I. Ilegitimidade ativa ad causam A demandada arguiu a ilegitimidade ativa de Lindomar Oliveira de Abreu , sob o argumento de que os direitos em discussão seriam personalíssimos do menor Anderson da Silva de Abreu, paciente do tratamento odontológico, razão pela qual a ação deveria ter sido ajuizada em nome do menor, devidamente representado por seus genitores. A preliminar não merece acolhimento. O autor figura nos autos na qualidade de representante legal de seu filho menor, ANDERSON DA SILVA DE ABREU, nascido em 21/05/2011. Com efeito, o art. 71 do Código de Processo Civil estabelece que "o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei" , ao passo que o art. 1.690 do Código Civil atribui aos pais o poder de representar os filhos menores de dezesseis anos. O pai, portanto, tem legitimidade plena para defender em juízo os interesses do filho que representa. A circunstância de a petição inicial não ter qualificado expressamente o menor no polo ativo não conduz à extinção do processo. A leitura da exordial evidencia, com clareza, que a demanda é proposta pelo pai em defesa dos interesses do filho: o contrato de prestação de serviços odontológicos foi firmado por Lindomar na condição de representante legal e financeiro de Anderson, e toda a narrativa dos fatos gira em torno dos danos suportados pelo menor. Não se trata, portanto, de substituição processual vedada pelo art. 18 do CPC, mas de exercício regular do poder familiar de representação. Ademais, eventual irregularidade na representação processual constitui defeito sanável, nos termos do art. 76 do CPC, que impõe ao juiz o dever de intimar a parte para suprir a falha antes de extinguir o processo. A extinção imediata, sem oportunidade de saneamento, não encontra amparo legal. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. II. Falta de interesse processual em razão de distrato extrajudicial A demandada sustentou que as partes celebraram instrumento particular de transação em 25 de abril de 2025 (Evento 12, OUT13), no qual Lindomar Oliveira de Abreu e o menor Anderson da Silva de Abreu declararam expressamente, na Cláusula Quarta, não ter mais nada a receber a qualquer título, inclusive a título de danos materiais, morais, estéticos, corporais e lucro cessante. Com base nesse instrumento, requer a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual. A preliminar não comporta acolhimento nesta fase processual, pelas razões que seguem. A transação extrajudicial é negócio jurídico de direito material, regulado pelos arts. 840 e seguintes do Código Civil, e sua eficácia extintiva do direito de ação pode ser reconhecida como matéria de mérito. Com efeito, a discussão sobre a validade do instrumento de quitação, sua extensão e eventual abusividade de cláusulas, a capacidade do contratante para transacionar sobre direitos do filho menor sem assistência de advogado e sem homologação judicial, assim como a possível incidência do art. 51, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, que reputa nulas as cláusulas que impliquem renúncia ou disposição de direitos,…

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