Processo 5013458-56.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5013458-56.2026.8.08.0012 Nome: ANDREA CARLA SANTOS DIAS DAS CHAGAS Endereço: Rua Padre Gabriel, Morada de Santa Fé, CARIACICA - ES - CEP: 29143-673 Nome: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A Endereço: Avenida Anchieta, 93, Ipiranga, GUARAPARI - ES - CEP: 29201-010 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Segue uma breve síntese dos fatos para fundamentar a decisão. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes proposta por Andrea Carla Santos Dias das Chagas em face de Supermercados BH Comércio de Alimentos S/A. Em sua peça inicial, a autora alega que, no dia 24 de janeiro de 2025, escorregou e caiu na rampa de acesso à garagem do estabelecimento da requerida, devido às condições inadequadas e inseguras do piso. Informa que sofreu grave fratura-luxação no tornozelo esquerdo (CID S82.6 e S93.0), necessitando de duas intervenções cirúrgicas e 21 dias de internação hospitalar. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.153,98, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos. A requerida, regularmente citada, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo em razão da necessidade de perícia médica complexa para avaliação dos danos estéticos e incapacidade laboral. No mérito, sustenta a inexistência de nexo causal e de falha na prestação do serviço, arguindo a culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso. Refuta a configuração e os valores pleiteados a título de danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes, requerendo a improcedência total dos pedidos formulados. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide, declarando a desnecessidade de produção de outras provas em audiência. O feito encontra-se devidamente instruído com farta prova documental, sendo a matéria controvertida eminentemente de direito e passível de deslinde com base no acervo já encartado. Sendo o juiz o destinatário das provas e restando preclusa a dilação probatória pelo requerimento das próprias partes, passo ao imediato exame das questões preliminares e do mérito. Afasto a preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia complexa. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a menor complexidade da causa é balizada pela simplicidade dos fatos e pelas provas já produzidas. No caso em tela, o prontuário médico do Hospital Estadual de Urgência e Emergência (HEUE) é extremamente robusto e descreve de forma minuciosa a gravidade da lesão, os procedimentos cirúrgicos realizados, o período de internação de 21 dias, bem como a evolução do quadro clínico da autora. Ademais, a extensão dos danos e a limitação funcional podem ser perfeitamente aferidas por meio dos exames médicos e fotos acostadas aos autos, tornando desnecessária a realização de perícia formalizada. Assim, declaro a plena competência deste Juízo. Adentrando ao mérito, verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes é de…
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