Processo 5013459-02.2025.8.24.0054
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5013459-02.2025.8.24.0054/SC APELANTE : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Por brevidade, adoto o relatório efetuado pela magistrada atuante na 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, in verbis : Trata-se de ação regressiva ajuizada por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros em face de Celesc Distribuição S.A., na qual pretende o pagamento de indenização por danos materiais. A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de seguro com Insalate.Co Ltda., por meio da apólice n. 645017604, garantindo os riscos do imóvel situado na Avenida 7 de Setembro, nº 450, sala 02, Jardim América, em Rio do Sul/SC. Afirma que, em 15.02.2025, ocorreram oscilações de energia elétrica no local segurado, as quais ocasionaram a queima de componente eletrônico (placa control PCB) de um forno combinado Rational. Sustenta que o segurado acionou assistência técnica especializada (Mensor Manutenção para Cozinhas Industriais), cujo responsável técnico elaborou laudo indicando que o dano no equipamento decorreu de oscilações de tensão na rede de energia elétrica. Relata que a autora, por meio da empresa Ativa Brasil Perícias, realizou vistoria e avaliação técnica do equipamento, concluindo que os danos foram provocados por variações de tensão na rede de energia elétrica, estando o evento amparado pela cobertura contratual. Informa que, após a apuração, efetuou, em 14.03.2025, o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 18.197,73, já deduzida a franquia. Afirma que a ré foi cientificada administrativamente do ocorrido por meio de reclamação formulada pelo segurado, registrada sob o protocolo nº 1.253.235.786.757, mas não adotou providências para apuração do evento ou ressarcimento dos danos. Aduz que, com o pagamento da indenização, operou-se a sub-rogação legal, nos termos do art. 786 do Código Civil. Tece considerações sobre a responsabilidade civil e dever de indenizar. Pede, ao final, a procedência do pedido para condenar a parte ré ao ressarcimento do prejuízo no valor de R$ 18.197,73, acrescido dos consectários legais. Citada, Celesc Distribuição S.A. apresentou contestação, na qual argumenta, em síntese, ausência de conduta ilícita, porquanto não houve intercorrências na rede elétrica no local e dia do fato. Assevera que o autor não comprou os danos, tampouco o nexo de causalidade. Aponta que os laudos técnicos foram elaborados unilateralmente. Ainda, que os documentos não apontam de forma inequívoca a causa dos danos. Por fim, pede a improcedência dos pedidos formulados na inicial (evento 18, DOC1). Houve réplica (evento 23, DOC1). Sobreveio sentença (Evento 26 - 1G), que equacionou os pedidos nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado na inicial. Em atenção ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Irresignada, a autora apelou (Evento 35 - 1G). Alegou, em suma, que: (a) os documentos juntados pela concessionária são meras telas de sistema interno, insuficientes para comprovar a inexistência do nexo de causalidade e a regular prestação de serviço nos termos da Súmula 32 do TJSC, visto que não…
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