Processo 5013459-24.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013459-24.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos)
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5013459-24.2026.4.04.0000/RS AGRAVADO : DIGIFILE TECNOLOGIA EM DOCUMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) DESPACHO/DECISÃO   Acolho a distribuição do presente feito por dependência ao agravo de instrumento nº 5013040-04.2026.404.0000. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - AGU em face da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela ( processo 5017514-58.2026.4.04.7100/RS, evento 20, DESPADEC1 ) para:  a)  determinar a imediata suspensão da inscrição da Parte Autora no CADIN, bem como a suspensão de quaisquer outras anotações restritivas, apontamentos, registros ou medidas administrativas fundadas, direta ou indiretamente, no débito oriundo do Acórdão n.º 823/2024 – TCU – Plenário, até ulterior deliberação deste Juízo; b)  determinar que as Rés se abstenham de promover novos apontamentos, registros restritivos, protestos ou medidas administrativas de cobrança coercitiva fundadas no referido débito, enquanto vigente a presente decisão; c)  determinar, em especial, que o CREA/RS se abstenha de suspender, reter, bloquear ou obstar pagamentos devidos à Autora por serviços já prestados ou por contratos em curso, exclusivamente em razão da inscrição no CADIN ou do débito objeto desta demanda, restabelecendo-se, se já interrompidos, os pagamentos regularmente devidos, sem prejuízo das demais cautelas administrativas ordinárias não relacionadas ao débito ora discutido; Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ) alegou que a manutenção da decisão agravada impõe grave risco à efetividade da recomposição ao erário. Destacou que os bens oferecidos em caução - estruturas de armazenamento - são decorrente de provas unilaterais (orçamentos e relatórios técnicos da própria empresa), que não se submeteram ao contraditório e não superaram a necessidade de perícia judicial. Argumentou que a caução de bens móveis - passarelas de arquivo ou a penhora de bens de difícil alienação - não possuem a mesma liquidez que o depósito em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária, sendo inidôneos para a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário e importando em ofensa ao Tema 1203 do STJ.  Ponderou que a natureza dos bens oferecidos em garantia (porta-paletes e passarelas de arquivos) está intimamente ligada a um negócio superado pela era digital. Ressaltou que como o mercado de arquivos físicos está em desuso há uma natural obsolescência tecnológica que submete às estruturas à depreciação física e mercadológica, tendendo a demanda por tais bens ser zerada. Afirmou que a garantia de solvabilidade apresentada pode ser reduzida a valor de sucata. Concluiu que permitir que a agravada siga operando sem restrições, sem garantir o juízo com ativos líquidos e preservados (depósito integral em dinheiro ou fiança bancária idônea, majora incomensuravelmente o risco ao erário público de jamais reaver o prejuízo. Defendeu a higidez do acórdão do TCU, salientando que as alegações de mérito da agravada já foram exaustivamente rechaçadas pelo controle externo em diversas instâncias. Anotou que a constatação de superfaturamento foi confirmada não apela pelo Acórdão 823/2024, mas também pelos julgamentos posteriores a exemplo do Acórdão 1084/2025 TCU - Plenário e dos Embargos de Declaração rejeitados pelo Acórdão  1359/2025 e 2325/2025. Ressaltou que ficou fartamente comprovado pelo TCU, utilizando metodologias válidas que consideram contratações similares de órgãos como…

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