Processo 5013461-06.2024.8.13.0056

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013461-06.2024.8.13.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5013461-06.2024.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: VAGNER ALMEIDA DA TRINDADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Vistos, etc. Estando o processo em ordem e não vislumbrando nulidade, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma disposta no artigo 357 do Código de Processo Civil. O requerido arguiu preliminarmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita do requerente, alegando, em resumo, que não constam nos autos documentos e requisitos necessários para tal concessão. No entanto, verifico que o requerido não está amparado pelo beneficio da justiça gratuita, tendo em vista que houve comprovação de recolhimento de custas processuais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Portanto afasto a preliminar arguida. O requerido também ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, alegando, em resumo, que agiu apenas como arrecadador e pagador de rendimentos, sendo a União a responsável pelas diretrizes e gestão do fundo PASEP, o que o tornaria parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Dentre as condições da ação, está a legitimidade das partes, que Humberto Theodoro Junior esclarece da seguinte forma: “Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. De par com a legitimação ordinária, ou seja, a que decorre da posição ocupada pela parte como sujeito da lide, prevê o direito processual, em casos excepcionais, a legitimação extraordinária, que consiste em permitir-se, em determinadas circunstâncias, que a parte demande em nome próprio, mas na defesa de direito alheio. Ressalte-se, porém, a excepcionalidade desses casos que, doutrinariamente, se denominam “substituição processual”, e que podem ocorrer, por exemplo, com o marido na defesa do bens dotais da mulher, com o Ministério Público na ação de acidente do trabalho, ou na ação civil de indenização do dano ex delicto, quando a vítima é pobre, etc. A não ser, portanto, nas exceções expressamente autorizadas, em lei, a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 6º). (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 43.ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005, v. I, p.67).” A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida à vista das afirmações da parte requerente (status assertionis), sem considerar as eventuais provas produzidas no processo. Sobre o tema, Daniel Amorim Assunção pronunciou: “(...) o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade. Se o autor alega ser o possuidor numa ação possessória, já basta para considerá-lo parte legítima, sendo a análise da veracidade ou não dessa alegação relegada ao juízo de mérito. Existem decisões do Superior Tribunal de Justiça que adotam a teoria da asserção.” (Aut. cit. Manual de Direito Processual Civil. 5ª Ed. São Paulo: Método, 2013, p. 92)” No caso vertente, o requerente afirma que, ao consultar o saldo de sua…

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