Processo 5013461-77.2023.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013461-77.2023.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5013461-77.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE DO CARMO GONCALVES SEPULCRI REU: ROMILDO FELIX DOS SANTOS, ELIZANGELA KELLY RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS CLETO - ES29363 Advogado do(a) REU: SILVANA RIBEIRO BELONHA - ES32409 SENTENÇA Vistos e etc. Cuido de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por Arlete do Carmo Gonçalves Sepulcri em face de Romildo Felix dos Santos e Elizângela Kelly Ribeiro dos Santos. A autora afirmou ser possuidora de quatro lotes de terrenos (nº 07, 08, 27 e 28 da quadra 08) no Loteamento Núcleo Alzira Ramos, em Cariacica/ES, e que, em meados de 2010, vendeu os lotes 07 e 08 para Elizângela e os lotes 27 e 28 para Romildo, os quais assumiram a responsabilidade pela transferência da titularidade e pagamento de todos os tributos incidentes, especialmente o IPTU. Essa obrigação, porém, foi descumprida por eles, o que gerou cobranças e a inscrição de seu próprio nome em órgãos de proteção ao crédito. Por isso, foi compelida ao pagamento dos débitos e parcelamentos perante a municipalidade para evitar maiores prejuízos, sem que houvesse o ressarcimento por parte dos adquirentes. Nessa senda, requereu: a) concessão de tutela de urgência para suspensão de cobranças; b) condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na transferência definitiva dos imóveis para seus nomes, bem como de eventuais dívidas de IPTU; c) condenação dos réus ao ressarcimento integral da quantia paga a título de IPTU entre 2010 e 2022; d) indenização por danos morais. Decisão no id 45682350 deferindo a gratuidade da justiça à autora, mas indeferindo o pedido de tutela de urgência. O réu Romildo contestou no id 69616939 e, preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça, além de suscitar a inépcia por falta de documentos essenciais, dada a não juntada do contrato de promessa de compra e venda. No mérito, sustentou que não há instrumento contratual que obrigue os réus a transferirem os imóveis ou assumirem tributos, classificando as alegações da autora como unilaterais e instruídas apenas com planilhas de atualização de débitos, sem anexar os documentos originários (carnês de IPTU ou certidões de dívida ativa) ou comprovantes de que ela efetivamente quitou os débitos. Argumentou que, sendo o IPTU uma obrigação propter rem (vinculada ao bem), a responsabilidade recai sobre o titular formal. Se a autora permaneceu como titular, a negativação de seu nome decorreu de sua própria "conveniência ou negligência". Por fim, defendeu que não houve conduta ilícita de sua parte, pugnando pela improcedência da pretensão autoral. A ré Elizângela, a seu turno, contestou, no id 70259892, impugnando a gratuidade da justiça, aduzindo a inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa. Outrossim, suscitou a prescrição da cobrança dos débitos de IPTU de 2011 a 2020 e, meritoriamente, confirmou a aquisição dos direitos de posse de quatro lotes (07, 08, 27 e 28) durante o casamento com o corréu Romildo, os quais foram partilhados após o divórcio, cabendo-lhe os de números 08 e 28. Ressaltou que o negócio jurídico com a autora foi de compra e venda de posse, já que ela não possuía o domínio registral, o que impossibilitaria a transferência…

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