Processo 5013461-81.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013461-81.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MIRIAN LUCIA DE FREITAS DIOGO AGRAVADO: C.V. ODONTOLOGIA LTDA - ME e outros RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento para restabelecer o benefício da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de violação ao contraditório e ausência de prova apta a afastar a hipossuficiência da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada incompatibilidade entre a contratação de serviço odontológico de alto custo e a hipossuficiência econômica; (ii) estabelecer se os embargos de declaração são cabíveis para fins de rediscussão do mérito e prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a controvérsia, inclusive quanto à alegada incompatibilidade entre renda e custo do tratamento, afastando a tese por ausência de prova concreta. 4. A omissão somente se configura quando o julgador deixa de apreciar questão relevante, o que não ocorre quando há fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação adequada e suficiente para a conclusão adotada. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível seu uso como sucedâneo recursal para reexame da causa. 7. A alegação de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 8. É desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 9. A pretensão dos embargantes revela inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de obscuridade, contradição ou omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia, ainda que sem rebater todos os argumentos das partes. 3. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais quando a decisão é suficientemente fundamentada. 4. A ausência de vícios do art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.026, § 2º; 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: TJES, Embargos de Declaração Ap nº 035140206810, Rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Câmara Cível, j. 13.11.2018 . ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA Composição de…
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