Processo 5013464-27.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013464-27.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5013464-27.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO AUTOR: GEORGE MUNIZ SCABELLO Advogado do(a) AUTOR: RONARA ALTOE DOS SANTOS - ES18618 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por GEORGE MUNIZ SCABELLO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.. O autor narra, em sua petição inicial (ID 93937785), que adquiriu passagem aérea para o voo nº 2639, operado pela ré, no trecho Confins/Vitória, agendado para o dia 26/03/2026, com partida prevista para às 18h15. Alega que o voo foi cancelado unilateralmente, e que a realocação ocorreu apenas em voo subsequente que partiu às 23h35, chegando ao destino por volta de 01h00 do dia seguinte, o que configurou um atraso superior a cinco horas. Afirma que a situação gerou a perda de compromissos pessoais importantes, especificamente a festa de aniversário de seus filhos. Sustenta, ainda, a ausência de prestação de assistência material adequada. Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00. A requerida apresentou contestação tempestiva (ID 98644683). No mérito, sustentou que a alteração do itinerário decorreu de necessidade de manutenção extraordinária não programada na aeronave por motivos de segurança. Afirmou que prestou a devida assistência material mediante o fornecimento de voucher de alimentação (jantar) e procedeu à reacomodação do passageiro no voo disponível seguinte. Argumentou a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos. Por meio do despacho de ID 96727779, a audiência de conciliação foi dispensada em razão dos princípios da celeridade e economia processual, facultando-se a manifestação das partes. O autor requereu o julgamento antecipado do feito (ID 98663958). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. 2. Da Legislação Aplicável e do Ônus da Prova A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que o autor figura como destinatário final do serviço de transporte aéreo e a ré como fornecedora (artigos 2º e 3º do CDC). Afasta-se a aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) arguida pela ré, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça para danos extrapatrimoniais.…

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