Processo 5013464-46.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5013464-46.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS VICENTE PRETO (OAB RS095384) ADVOGADO(A) : DEIVID VIEIRA BRAZ (OAB RS111070) AGRAVADO : FUNDAÇÃO CESGRANRIO DESPACHO/DECISÃO Este agravo ataca decisão que, em ação que discute a nulidade de questões do Concurso Nacional Unificado, indeferiu o pedido de produção das provas requeridas no evento 54, DOC1 . A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe razões para que seja deferida a antecipação da tutela recursal e, ao final, provido o agravo de instrumento para que seja permitida a produção das provas indicadas. Alega que: a) o indeferimento da prova pericial e do aproveitamento de prova emprestada configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, LV, da CF/88; b) a prova técnica é indispensável, pois as questões 35 e 39 do Bloco 4 exigem conhecimentos específicos em "Saúde do Trabalhador e Saúde do Servidor" que transcendem o domínio do juízo; c) a análise documental é insuficiente para demonstrar o erro grosseiro, irrefutável e objetivo na formulação ou gabarito das questões, não sendo a prova inútil ou protelatória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC; d) houve má aplicação dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do CPC, uma vez que o saber especializado é essencial para a busca da verdade real e a formação do convencimento judicial; e) o Tema 485 do STF é inaplicável ao caso ou comporta distinção, pois não se busca substituir a banca examinadora em critérios subjetivos, mas exercer o controle de legalidade sobre vício técnico-científico insustentável; f) a utilização de prova emprestada do processo 0800535-82.2024.4.05.8404 atende aos princípios da economia processual e da verdade real; g) a remessa dos autos para sentença sem a devida instrução probatória impõe ônus processual desnecessário e risco de dano irreparável, justificando a antecipação de tutela recursal, conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC. Decido. A discussão quanto à produção de provas não se insere nas hipóteses legais sujeitas a recurso de agravo de instrumento. E tampouco ficou demonstrada no caso urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, apta à mitigação - na forma do Tema 988 do STJ - do rol legal das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Por não se tratar, assim, de pedido de produção de prova de natureza urgente , é incabível a interposição de agravo de instrumento em face da decisão proferida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A controvérsia posta na origem diz respeito ao indeferimento de prova pericial e testemunhal. 2. Assim, a hipótese aventada pela parte recorrente não se enquadra em qualquer um dos itens do artigo 1.015, do CPC/2015, tampouco seria caso de aplicação da teoria de taxatividade mitigada, eis que não restou comprovado risco de perecimento quanto ao objeto da prova ou sobre a possibilidade de sua realização. (TRF4, AG 5037473-14.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 29/11/2022) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL OU PERICIAL. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. O artigo…
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