Processo 5013464-91.2026.8.01.0001

TJAC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5013464-91.2026.8.01.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5013464-91.2026.8.01.0001 Classe: Mandado de Segurança Cível Impetrante:Simone Jaques de Azambuja SantiagoImpetrado:Fundacao Getulio VargasImpetrado:Associacao Brasileira de Instituicoes de Previdencia Estaduais E Municipais-AbipemImpetrado:Instituto de Previdencia do Estado do Acre - Acreprevidência                                                    DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar , impetrado por SIMONE JAQUES DE AZAMBUJA SANTIAGO em face de ato atribuído ao Diretor-Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Acre – ACREPREVIDÊNCIA, ao Presidente da Associação Brasileira de Instituições de Previdência Estaduais e Municipais – ABIPEM e aos responsáveis pela Fundação Getúlio Vargas – FGV , objetivando a revisão da pontuação atribuída na Certificação Profissional RPPS – Conselho Deliberativo e Fiscal – Nível Intermediário II (CP RPPS CODEF II), com a consequente expedição da certificação profissional. Narra a impetrante que integra o Conselho Estadual de Previdência Social – CEPS do Instituto de Previdência do Estado do Acre – ACREPREVIDÊNCIA, na condição de conselheira, sendo a certificação profissional requisito legal para o pleno exercício de suas atribuições, nos termos do art. 8º-B, parágrafo único, da Lei nº 9.717/1998. Afirma que participou da Certificação Profissional RPPS – Conselho Deliberativo e Fiscal – Nível Intermediário II (CP RPPS CODEF II), promovida pela ABIPEM e aplicada pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, tendo obtido 36 acertos na prova objetiva. Sustenta que apresentou, no ato da inscrição, toda a documentação exigida pelo regulamento para fins de pontuação por títulos, incluindo diploma de doutorado, diploma de mestrado, diploma de graduação e certificado de especialização MBA em Direito Processual Civil, acompanhados dos respectivos documentos acadêmicos. Aduz que lhe foi atribuída pontuação apenas em relação ao título de doutorado, sendo desconsiderado o título de especialização sob o fundamento de inexistência de comprovação de convênio firmado entre as instituições de ensino responsáveis pelo curso, exigência que não estaria prevista no regulamento da certificação. Alega, ainda, inexistir previsão de recurso administrativo contra a avaliação dos títulos, circunstância que teria inviabilizado a correção do alegado equívoco na esfera administrativa. Requer, liminarmente, a atribuição da pontuação correspondente ao título de especialização, com o recálculo da nota final e a consequente expedição da certificação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração simultânea da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final da demanda. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. A controvérsia não diz respeito à análise do mérito acadêmico do título apresentado pela impetrante, matéria inserida na esfera de discricionariedade técnica da banca examinadora, mas sim à legalidade do critério utilizado para desconsideração da pontuação correspondente à especialização apresentada. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que, embora não caiba ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação…

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