Processo 5013466-23.2026.8.24.0033
TJSC • Inventário
Partes do processo (1)
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Inventário Nº 5013466-23.2026.8.24.0033/SC REQUERENTE : ANTONIO CESAR AMORIM DE ABREU (Inventariante) ADVOGADO(A) : TATIELI FERREIRA DAS CHAGAS (OAB SC067952) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário ajuizado em razão dos falecimentos de LARISSA LOUISE NOGUEIRA DE ABREU ( evento 1, CERTOBT10 ) e OSNY TERUEL PERES ( evento 1, CERTOBT11 ), ambos ocorridos em 18-3-2026, às 17h10min. I - Aceito a competência declinada no evento 9, DESPADEC1 . II - Quanto ao pedido de justiça gratuita, é entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que é ônus do espólio arcar com as custas processais relativas ao inventário e não dos herdeiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO . PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA . INDEFERIMENTO. AGRAVO DA INVENTARIANTE/HERDEIRA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO APTO A COBRIR AS CUSTAS PROCESSUAIS . JUIZ QUE POSTERGOU O RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO A FIM DE PERMITIR O ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Já se encontra assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que é do espólio o ônus de arcar com as custas processuais relativas ao inventário, e não dos herdeiros . Assim, detendo o espólio bens suficientes para arcar com referida verba, deve sobre ele recair tal imputação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011130-80.2017.8.24.0000, de Rio do Oeste, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2017). APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO COMUM. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PARTILHA E INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DOS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. BENESSE QUE, NAS AÇÕES DE INVENTÁRIO E ARROLAMENTO DE BENS, CONSIDERA OS BENS DO ESPÓLIO , E NÃO DOS HERDEIROS. ÚNICO BEM PARTILHADO QUE POSSUI VALOR SIGNIFICATIVO . SENTENÇA MANTIDA. AUTORIZADO O PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS (ART. 98, §6º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011555-05.2022.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2025). Portanto, tendo em conta que não há notícia sobre quais bens compõe o espólio, defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de posterior reanálise. III - Segundo narrado na exordial, os dois autores da herança estariam vivendo em união estável e não deixaram descendentes em comum. Por outro lado, o autor da herança Osny Teruel Peres seria genitor de uma filha. Além disso, houve comorriência dos autores da herança 1 , de modo que um não herda do outro. Desse modo, os bens deixados por Osny Teruel Peres deverão ser partilhados à sua descendente. Já quanto aos bens deixados por Larissa Louise Nogueira de Abreu , tendo em vista a ordem da vocação hereditária, tem-se que devem ser partilhados em favor de seus genitores/ascendentes 2 , não havendo participação dos irmãos de Larissa na sucessão, pois os colaterais somente são chamados a suceder na falta de descendentes, cônjuge supérstite e ascendentes 3 , o que não é o caso dos autos. IV - Nos termos do art. 617, inciso III, do CPC 4 , nomeio o herdeiro ANTONIO CESAR AMORIM DE ABREU como inventariante dos bens deixados por LARISSA LOUISE NOGUEIRA DE ABREU e OSNY TERUEL PERES , servindo esta decisão como termo de inventariança , com o qual poderá obter, em nome das pessoas falecidas,…
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