Processo 5013468-13.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013468-13.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 06 - Des. Fed. Carlos Francisco
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013468-13.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: SERGIO APARECIDO NUNES DE MARQUI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HERALDO PEREIRA DE LIMA - SP112449-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SERGIO APARECIDO NUNES DE MARQUI contra decisão proferida nos autos de execução fiscal que lhe é movida pela UNIÃO FEDERAL. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “ID 360654100: opõe o executado exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a nulidade da citação por edital, porque o endereço utilizado em citação pessoal estaria incorreto e não teriam sido esgotados os meios de localização. Manifestação da exequente no ID 450218987, refutando o alegado. Decido. Veja-se que o endereço declarado como residência do executado, na inicial (ID 297307980) e no instrumento de mandato (ID 297671888), corresponde ao mesmo endereço informado pelo próprio contribuinte em suas Declarações de Imposto de Renda, conforme demonstrado pela exequente (ID 450218987). Assim, não procede a alegação de nulidade da citação realizada por edital, porque caberia ao executado ter informado corretamente ou mantido atualizado seu endereço junto ao fisco. O esgotamento das diligências para localização do executado é medida a ser utilizada com cautela, sob pena de inviabilizar o andamento processual. Ademais, reforço que é ônus do contribuinte manter atualizado seu endereço junto ao fisco. Acerca da validade da citação por edital, colaciono abaixo a tese recentemente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1338: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. Tendo em vista a validade da citação por edital, não há de se falar em dificuldade do exercício da ampla defesa, razão pela qual indefiro o pedido de revogação do bloqueio pelo sistema RENAJUD. Pelo exposto, rejeito a exceção ID 360654100. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos bloqueados no ID 357815358, atentando-se para o endereço correto informado pelo executado (Rua 16, nº 2164, centro, Jales/SP) Intimem-se.” Sustenta a parte agravante, em síntese, a nulidade da citação por edital, bem como dos atos processuais praticados posteriormente. Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Decido. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que serve para que o executado se defenda em temas juridicamente simples que não demandam dilação probatória. Esse meio processual hábil e célere não fica restrito às matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas…

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