Processo 5013468-40.2025.8.08.0011

TJES • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
5013468-40.2025.8.08.0011
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5013468-40.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS RIBEIRO DAMACENA Advogado do(a) REU: GEZIO ZUCOLOTO MOZER - ES39838 SENTENÇA / MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de LUCAS RIBEIRO DAMACENA, devidamente identificado nos autos, imputando a este a conduta delituosa descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, conforme os termos narrados na denúncia. Narra a peça acusatória: “(...) que no dia 25 de setembro de 2025, no interior da Mercearia São Lucas, situada na Rua Machado de Assis, s/nº, bairro São Luiz Gonzaga, em Cachoeiro de Itapemirim/ES, o Denunciado foi flagrado mantendo em depósito e guardando as substâncias entorpecentes vulgarmente conhecidas como ‘maconha’, ‘crack’, ‘haxixe’ e ‘lança-perfume’ destinadas à comercialização, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Apreensão de fl. 17 – ID 79414569. Depreende-se do procedimento administrativo em anexo que na data dos fatos policiais militares receberam informações de que um homem de prenome LUCAS estaria vendendo entorpecentes em sua mercearia, situada no endereço supracitado. Imediatamente, os agentes da lei se dirigiram ao local e abordaram o Denunciado, que se identificou como o proprietário do estabelecimento. Durante as diligências policiais o Acusado demonstrou nervosismo e alegou que apenas seu genitor, então dono do imóvel, Sr. Zenilton Damacena, poderia autorizar a entrada da guarnição. Desse modo, realizado contato telefônico com o Sr. Zenilton Damacena, foi franqueada a entrada dos policiais. Realizadas buscas, no balcão da mercearia foram encontradas 10 (dez) pedras de substância análoga a ‘crack’, 08 (oito) buchas de substância análoga a ‘maconha’, 01 (um) aparelho celular e a quantia de R$1.300,00 (mil e trezentos reais) em espécie. Em conversa com os policiais, o Denunciado afirmou que costumava comprar a droga em sua forma ‘bruta’ e a endolava em sua residência. Em seguida, autorizou a guarnição a arrecadar os ilícitos que estavam em sua casa. Realizas buscas na residência do Denunciado LUCAS foram encontrados 08 (oito) vidros de substância análoga a “lança-perfume”, 01 (uma) pedra grande de substância similar a “crack”, 01 (um) pedaço grande de substância similar a “maconha”, 01 (um) pedaço grande de substância análoga a ‘PAC’, além de material comumente utilizado para envasamento de entorpecentes e 01 (uma) balança de precisão. (…).” Boletim Unificado às fls. 04/09 do ID 79414569. Auto de apreensão às fls. 17/18 do ID 79414569. Auto de constatação provisória de natureza da substância entorpecente, fls. 19/20 do ID nº 79414569. Relatório Final de Inquérito Policial às fls. 38/45 do ID nº 79414569. Defesa prévia ao ID 91598922. Decisão que recebeu a denúncia ao ID 91886166 Laudo de Exame Químico ao ID 90058036. Durante a instrução, foi inquirida foram inquiridas duas testemunhas, bem como interrogado o réu. O Ministério Público apresentou alegações finais ao ID 97279064, oportunidade em que se manifestou pela improcedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a absolvição do réu, com…

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