Processo 5013469-61.2025.8.13.0245

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5013469-61.2025.8.13.0245
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5013469-61.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Enquadramento] AUTOR: POLIANA FERNANDES SOUZA LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO POLIANA FERNANDES SOUZA LIMA ajuizou a presente ação declaratória acumulada com cobrança em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, pleiteando o seu correto posicionamento inicial na carreira do magistério público estadual e o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias retroativas. Alega que é ocupante do cargo de Professor de Educação Básica (PEB), correspondente à admissão de número 3, tendo tomado posse no referido cargo público em 24 de outubro de 2019, ocasião em que foi posicionada no Nível I, Grau A, da respectiva carreira. Argumenta, contudo, que é portadora do título acadêmico de Mestre em Biologia Vegetal pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), título este obtido em 17 de outubro de 2016, ou seja, em data anterior à sua investidura e posse no serviço público. Fundamenta sua pretensão no artigo 12, inciso IX, alínea b, da Lei Estadual nº 15.293 de 2004, sustentando que, por possuir a referida qualificação, possuía o direito de ser enquadrada de plano no Nível IV da carreira de professor de educação básica. Diante disso, requereu a declaração de seu direito ao enquadramento no Nível IV, Grau A, bem como a condenação do ente estatal ao pagamento de todas as diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, respeitado o prazo prescricional de cinco anos. Juntou documentos. Em contestação, o réu impugnou os cálculos e arguiu preliminar de desnecessidade de designação de audiência de conciliação por indisponibilidade do interesse público e ausência de lei autorizativa para transacionar. No tocante ao mérito, alegou a prejudicial de prescrição do fundo de direito. Defendeu a inconstitucionalidade da pretensão autoral com base no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.240 e na Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que o ingresso do servidor deve obrigatoriamente ocorrer no nível inicial previsto no certame, em respeito à isonomia dos candidatos e à vinculação ao edital. Aduziu a ausência de previsão editalícia de ingresso no Nível IV, a submissão voluntária às regras do certame pela boa-fé objetiva, a necessidade de adequação orçamentária sob a ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal. A parte autora apresentou impugnação. É o breve relato. Decido. Da impossibilidade de conciliar Os réus afirmam a inexistência de autorização normativa a permitir que o Procurador do Estado transija, confesse ou renuncie. Alegam que os efeitos da revelia não se aplicam a esta hipótese, porquanto, trata a espécie de direito indisponível. Dessa maneira, diante da impossibilidade legal e fática, bem como ilegitimidade para conciliação, acolho a preliminar. Impugnação aos cálculos O Enunciado 32 do FONAJEF dispõe que “a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”. Ademais, em embargos de declaração acolhidos em…

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