Processo 5013469-92.2023.4.04.7107
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013469-92.2023.4.04.7107/RS AUTOR : LIANE MARIA SPANHOLI TRAMONTIN ADVOGADO(A) : FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a expressa manifestação da parte autora no evento 75, PET1 , quanto à possibilidade de oitiva das testemunhas nos termos da Resolução Conjunta n. 63/2025, defiro a produção de prova testemunhal , por meio de declarações videogravadas, para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora. Cabe ressaltar que a substituição da prova testemunhal produzida em audiência judicial ou em justificação administrativa pela obtida por meio de gravação em arquivo audiovisual se justifica pela costumeira ausência do INSS às audiências de instrução e julgamento realizadas nesta Subseção, o que acaba por fulminar o contraditório inerente a essa espécie de prova oral, e também pela excessiva quantidade de processos que versam sobre reconhecimento de tempo rural, que não mais permitem a designação de inúmeras audiências sem prejuízo do exercício regular e célere da jurisdição nesta unidade. Nesse contexto, em observância ao princípio da cooperação entre as partes e o Juízo, positivado no artigo 6º do CPC, possível a produção da prova oral pela própria parte autora. A medida é juridicamente fundamentada e demonstra razoabilidade, sob o aspecto administrativo. Sob a ótica da razoabilidade e da gestão processual, a apresentação de declarações em meio oral atende aos princípios da eficiência, proporcionalidade, celeridade e razoável duração do processo, na medida em que viabilizará o alcance dos mesmos objetivos pretendidos com a realização da audiência, mas de forma mais célere e menos dispendiosa. Vale frisar que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC). Tais princípios tornam relativa a valoração das provas previstas na legislação processual e viabilizam a admissibilidade de quaisquer meios de prova, ainda que não positivados, exceto aqueles em que há expressa previsão em sentido contrário. Outrossim, a adoção da prova testemunhal produzida unilateralmente não viola o contraditório e ampla defesa, já que a Autarquia será intimada para se manifestar a respeito do teor dos depoimentos gravados, após a produção da prova. Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , instruir o processo mediante apresentação de declarações orais da parte autora , bem como de até 3 (três) testemunhas , obtidas por gravação em arquivo audiovisual, devendo se iniciar pela ciência de que devem falar a verdade, sob as penas da lei, a respeito do alegado trabalho rural do(a) autor(a) no(s) período(s) postulados. As declarações deverão vir acompanhadas das cópias dos documentos de identidade dos declarantes. Caso a parte autora não apresente os depoimentos em vídeo, será presumida sua desistência tácita com relação à produção de prova oral. Sem prejuízo de outras informações que a parte autora ou as testemunhas pretendam apresentar, as declarações por elas prestadas deverão necessariamente explicar as seguintes questões: Parte autora Quanto ao exercício de atividade rural: (a) em que período exerceu atividades rurais, mencionado a idade em que iniciou o trabalho? (b) tendo iniciado as atividades rurais antes da idade de 12 (doze) anos, especificar detalhadamente em que consistia estes trabalhos. (c) qual a natureza da…
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