Processo 5013470-64.2026.8.24.0064

TJSC • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5013470-64.2026.8.24.0064
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de São José
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5013470-64.2026.8.24.0064/SC ACUSADO : MATEUS PRUDENCIO DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A) : IGOR BITTENCOURT MINOSSO (OAB SC063075) DESPACHO/DECISÃO I.  Recebo a defesa prévia ofertada pelo acusado no  evento 38, DEFESA PRÉVIA1 . II.  Em relação à alegada ilegalidade da busca pessoal, pela ausência de fundadas suspeitas, a tese defensiva,  a priori,  não merece guarida. No caso dos autos, os policiais relataram que estavam em patrulhamento e, ao se aproximarem de um local conhecido como ponto de venda de drogas, observaram a presença do acusado com uma sacola verde em mãos, "entregando alguma coisa para outro masculino" - possivelmente realizando o tráfico de drogas, como apontaram os milicianos. E, ao avistar a guarnição, o réu tentou evadir-se do local, sendo contido na sequência. Em revista pessoal, foram encontradas em sua posse substâncias entorpecentes. Posteriormente, após solicitarem apoio à guarnição do canil, a referida sacola verde foi localizada, contendo a substância conhecida como maconha. Deste modo, observa-se que a ação policial foi legitimada pela existência de fundadas suspeitas para a abordagem, uma vez que os policiais militares, ao avistarem o acusado em atitude suspeita, procederam à abordagem deste e a busca pessoal, ocasião em que foram localizadas drogas e certa quantia em dinheiro em posse do acusado. Nesse particular, registre-se que,  a priori,  não há motivos para desacreditar as palavras dos policiais militares responsáveis pelo flagrante, porquanto não há nos autos qualquer indício de que os agentes públicos fossem desafetos dos réus ou tivessem motivos para prejudicá-los. Ademais, não é demais enfatizar que os depoimentos dos policiais possuem presunção relativa de veracidade, cabendo, pois, à parte contrária demonstrar a existência de motivos para duvidar de tais assertivas, o que, neste momento, não se tem aos autos. Portanto, é da natureza do crime e do ordenamento jurídico, em sua literalidade, que a ação policial apresenta-se adequada na hipótese. É bem por isso que se  "torna dispensável o cumprimento de qualquer formalidade, como prévia investigação policial ou expedição de mandado judicial, para que os agentes públicos possam abordar e revistar o suspeito, bem como sua residência ou veículo, a fim de fazer cessar a ação delituosa"  (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.038346-7, de Araranguá, Relator: Desembargador Rui Fortes, j. em 13-1-2016). Isto porque,  "o crime de tráfico de  drogas , na condutas de 'guardar', 'transportar' e 'trazer consigo', possui natureza permanente, consumando-se a prática criminosa antes mesmo da atuação policial"  (STJ, AgRg no AREsp 1353197/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 13.12.2018 grifei). Ademais, à luz do que preceitua o art. 303 do Código de Processo Penal,  entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Assim,  a priori,  tem-se que a busca pessoal deu-se licitamente, pois resultante de fundadas razões de que o acusado estaria realizando o tráfico de drogas. E as suspeitas que recaíam sobre ele, com a apreensão de drogas, além de certa quantia de dinheiro em espécie, restaram fortalecidas, fornecendo fundadas razões para indicar que, ali, ocorreria situação de flagrante delito. Neste cenário, os agentes públicos, a priori , estavam amparados por fundadas razões/suspeitas de que o acusado trazia consigo substâncias entorpecentes destinadas ao comércio ilícito - crime de…

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