Processo 5013472-37.2025.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5013472-37.2025.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013472-37.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : LOPES & SOARES ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS NUNES FRANCO (OAB RJ140719) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela executada para que sejam restituídos os valores que entende como indevidamente bloqueados em sua conta corrente em virtude de determinação de penhora on line , sob o argumento de nulidade da citação por edital, do risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da paralisação das atividades empresariais. Sustenta ainda ter parcelado o débito. Foi bloqueada a quantia de R$69.273,80, do total de R$161.430,97, conforme  evento 35, SISBAJUD1 . É o sucinto relatório. Decido. Em primeiro lugar, verifica-se que o mandado para citação da parte executada, cujo resultado da diligência foi negativo ( evento 8, CERT1 ), foi expedido para o endereço constante do cadastro da Receita Federal e que, conforme consulta ao cadastro vinculado mantido pelo sistema processual e-proc e RFB, permanece o mesmo do indicado na petição inicial.  Note-se que, quando da diligência citatória negativa realizada em  06/06/2025  ( evento 6, CERT1 ) e da citação por edital, em  08/09/2025  ( evento 19, EDITAL1 ), o endereço da executada indicado em seus atos constitutivos ( evento 33, CONTRSOCIAL2 ) ainda é o mesmo apontado na inicial: ESTRADA DA DIVISA, 1299, ITAIPAVA, Petrópolis/RJ. Diante disso, ao contrário do que entendeu a requerente, era viável a citação por edital, pois, não é necessário o exaurimento de todos os meios para localização do paradeiro do executado ou de todas as modalidades previstas no art. 8º da LEF para se admitir a citação por edital, sobretudo porque tal exigência não decorre do art. 8º, III, da Lei 6.830/80. O fato objetivo certificado pelo Oficial de Justiça, de que a  empresa  não foi encontrada no endereço e seu paradeiro era desconhecido, é suficiente para configurar a situação de lugar incerto ou não sabido. O art. 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 prevê a citação por edital quando ignorado ou incerto o lugar em que se encontrar o citando. Entender de modo diverso, ou seja, exigir que a Fazenda, após uma tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça, fosse obrigada a retroceder para requerer uma citação postal, seria atentar contra os princípios da celeridade e da economia processual. Assim, considerando que cabe ao contribuinte manter seus dados atualizados junto aos órgãos de fiscalização e, não tendo a parte executada demonstrado que promoveu qualquer alteração de endereço junto à Receita Federal,  indefiro  o pedido de declaração de nulidade da citação ocorrida por meio de edital. No que se refere ao parcelamento alegado, o  evento 35, SISBAJUD1  aponta que o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD ocorreu em 16/03/2026, data ANTERIOR à adesão ao parcelamento em sede administrativa, ocorrido em 17/03/2026, conforme documentos dos  evento 34, ANEXO2 . Assim, apesar do parcelamento administrativo levado a efeito pela executada, sendo ele posterior ao bloqueio judicial de sua conta corrente, tal fato impede o levantamento das quantias constritas. Neste sentido, o Egrégio STJ decidiu recentemente o  Tema nº 1012  de sua jurisprudência, definindo que o bloqueio feito antes do parcelamento implica na manutenção do dinheiro constrito, apenas sendo possível a sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia, assim como sua utilização para quitação da dívida. Ainda que assim não fosse, a parte…

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