Processo 5013475-11.2026.8.21.0019
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013475-11.2026.8.21.0019/RS EXEQUENTE : SUFRAN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL MEINHARDT (OAB RS056576) EXEQUENTE : MMA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL MEINHARDT (OAB RS056576) DESPACHO/DECISÃO Recolhidas as custas, recebo a inicial. 1) Trata-se de execução de título extrajudicial. Expeça-se mandado de citação da(s) parte(s) executada(s) para, em 03 (três) dias contados da citação (art. 829, caput, do CPC), pagarem o valor executado atualizado, acrescido de honorários advocatícios e demais cominações legais (art. 829 do CPC). Fica, desde já, autorizada a citação por carta postal, caso postule a exequente. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Em caso de pagamento integral da dívida no referido prazo assinalado, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º do CPC). Deverão, também, os executados serem intimados para oposição de embargos à execução no prazo de quinze dias, nos termos do art. 915 do CPC. Registre-se que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. Deverá constar, do mandado de citação, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo de 03 dias, a contar da citação. 2) Não efetuado o pagamento, deverá o oficial de Justiça efetuar a penhora e a avaliação de quantos bens bastem para o pagamento da dívida, lavrando auto com a intimação dos executados, nos termos do §1º, do art. 829 do CPC. Deverá a parte executada ser nomeada como depositária dos bens, caso não haja manifestação em contrário do exequente. Em caso de inexitosa a intimação dos executados, deverá o oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas. 3) Acostado o laudo de avaliação, intimem-se as partes. 4) Deverá o credor, informar a este juízo os atos promovidos para registro da penhora (art. 828 do CPC). 5) Não havendo embargos, certifique-se e façam os autos conclusos. Diligências necessárias.
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