Processo 5013475-18.2026.4.04.7003
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013475-18.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : GERMANO SORDI ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA ROSSETO (OAB PR113486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GERMANO SORDI contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Maringá, em que formula os seguintes pedidos: a) a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para fins de determinar à autoridade impetrada a retirada imediata da inscrição do nome do Impetrante no CADIN relativo aos débitos vinculados ao processo nº 10340.722356/2025-67 (PA/Competências 2904-01/2020, 3018-01/2020, 2904-01/2021 e 3018-01/2021), até que sobrevenha decisão administrativa definitiva nos processos de compensação nº 10900.726775/2025-85 e nº 10900.726774/2025-31, e/ou até que a autoridade impetrada aprecie o requerimento de vinculação e baixa protocolado em 10/01/2026, expedindo-se, para tanto, o competente ofício ao órgão gestor do cadastro; (...) e) ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando integralmente a liminar deferida, para: (e.1) declarar a ilegalidade da inscrição do nome do Impetrante no CADIN quanto à parcela de R$ 346.824,35 (código 2904-01), determinando sua exclusão enquanto pendentes de decisão os processos de compensação nº 10900.726775/2025-85 e nº 10900.726774/2025-31; e (e.2) declarar a ilegalidade da inscrição quanto à parcela de R$ 181.206,28 (código 3018-01), por decorrer exclusivamente da inércia da autoridade impetrada em apreciar tempestivamente o pagamento e a compensação oferecidos pelo Impetrante, determinando sua exclusão definitiva; Alegou, em resumo, que foi submetido a procedimento de fiscalização pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, instaurado por meio do Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal - TDPF nº 0910100.2024-00690-2, referente ao Imposto de Renda Pessoa Física dos anos-calendário de 2020 e 2021, para esclarecimento acerca de venda de imóveis. Afirmou que durante o procedimento fiscal, constatou a existência de valores sujeitos ao recolhimento mensal do carnê-leão, mas que não foram recolhidos oportunamente. Esclareceu que diante dessa constatação, em 25/11/2025 recolheu dois DARFs, no valor total de R$381.647,76, sob o código de receita 0190. Todavia, foi informado pela fiscalização que, estando em curso o procedimento fiscal, o código a ser utilizado era outro (2904). Discorreu que o procedimento fiscal veio a ser concluído, com lavratura de auto de infração em 09/12/2025, e que o Relatório Fiscal reconheceu expressamente o pagamento realizado em 25/11/2025, orientando o impetrante a buscar a vida da compensação administrativa para equacionar os valores. Argumentou que em 30/12/2025, protocolou dois processos administrativos de compensação e, em 10/01/2026 protocolou requerimento formal no processo nº 10340.722356/2025-67, requerendo expressamente que a Receita Federal analisasse, em conjunto, os pagamentos efetuados e as compensações pendentes, e promovesse a devida vinculação e baixa dos débitos. Contudo, as compensações e o requerimento até o momento não foram analisados. Em que pesem os débitos já terem sido recolhidos pelo impetrante e os respectivos pedidos de compensação formulados estarem sem análise, a parte impetrada incluiu o nome do impetrante no CADIN, o que afronta seu direito líquido e certo. Juntou documentos (Evento 1). É o breve relatório. Decido. 1. Liminar A Lei…
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