Processo 5013476-03.2024.4.03.6000

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013476-03.2024.4.03.6000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Dourados
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013476-03.2024.4.03.6000 REQUERENTE: ALAERCIO DIAS BARBOSA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDO BONFIM DUQUE ESTRADA - MS9079 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA DE LIMA NUNES DUQUE ESTRADA - MS11553 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JUAN PABLO ORTIZ - MS31873 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA ALAÉRCIO DIAS BARBOSA ajuizou ação pelo procedimento comum em face da UNIÃO, com pedido de tutela provisória, objetivando a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 08669.032762/2019-41 e, por consequência, da Portaria de Pessoal do Ministro nº 229, de 12 de novembro de 2024, que determinou a cassação de sua aposentadoria no cargo de policial rodoviário federal. Subsidiariamente, pediu o retorno do procedimento à fase de instrução, mediante constituição de nova comissão processante e produção das provas que teriam sido indeferidas na esfera administrativa (Id. 349129783, fls. 1 a 44). Sustentou, em síntese, violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, à legalidade, à razoabilidade e à proporcionalidade; parcialidade da comissão processante e exame seletivo dos elementos defensivos; indeferimento indevido da maior parte dos requerimentos probatórios formulados no PAD; ausência de acesso integral às provas provenientes da investigação criminal; utilização ilícita ou inadequada de prova emprestada; insuficiência das interceptações realizadas entre terceiros; incorreta identificação do autor pelas referências a “Manco” e “Moreno”; irregularidade de diligência policial realizada em 5 de dezembro de 2018; inexistência de prova direta de recebimento de vantagem indevida; ausência de movimentação financeira ou evolução patrimonial incompatível; e impossibilidade de conclusão do processo disciplinar antes do julgamento da Ação Penal nº 0001484-43.2018.4.03.6000 (Id. 349129783, fls. 1 a 44). A inicial foi acompanhada, entre outros documentos, da defesa apresentada no processo disciplinar, da portaria de instauração, do termo de indiciação, do relatório final da comissão, de decisões proferidas na ação penal e do requerimento de produção de provas formulado perante a comissão processante (Ids. 349130904, 349129792, 349129794, 349129795, 349129797 e 349129798). O pedido de tutela provisória foi indeferido, e ao autor foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (Id. 349542648, fls. 1 a 3). A União apresentou contestação. Impugnou o valor atribuído à causa e, no mérito, defendeu a regularidade formal e material do PAD, a validade das provas compartilhadas, a motivação do indeferimento das diligências requeridas, a existência de suporte probatório para a responsabilização e o caráter vinculado da penalidade aplicada (Id. 356166221, fls. 1 a 34). Juntou informações administrativas e o Parecer nº 00592/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que precedeu o julgamento ministerial (Ids. 356166222, 356166223 e 356166225). O autor apresentou impugnação, reiterou as alegações iniciais, pediu a juntada da integralidade do PAD e requereu a produção de prova testemunhal. Também fez referência ao processo disciplinar instaurado contra o servidor Pedro Cruz de Paiva Ribeiro, cujo resultado, segundo afirmou, demonstraria tratamento administrativo contraditório de situações semelhantes (Id. 362885232, fls. 1 a 42). A decisão do Id. 439739439 acolheu a…

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