Processo 5013476-15.2026.8.24.0018
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013476-15.2026.8.24.0018/SC AUTOR : VALDECIR DE QUADROS GENEVRO ADVOGADO(A) : RODRIGO GEAN DAL PIVA ZEZAK (OAB SC054282) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência" ajuizada por Valdecir de Quadros Genevro em face de Gian Leonardo Schwaab e Lucas Gabriel Milani na qual a parte requerente objetiva a concessão de tutela antecipada para a inserção de trânsferência (bloquieo de venda), via sistema RenaJud, sobre o veículo KIA/Magentis EX 2.0, placas IPF8B47, bem como para autorizar a posse e circulação em favor do autor. 1) Do pedido de tutela antecipada O deferimento do pedido está condicionado ao preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu , a parte requerente afirma que pactuou com o segundo demandado a compra e venda do veículo KIA/Magentis EX 2.0, placas IPF8B47, mediante contrato verbal, exercendo a posse do bem desde 12.10.2024. Diz que quitou integralmente o automotor, porém não consegue transferí-lo para seu nome, já que o mesmo se encontra registrado perante o órgão de trânsito em nome do primeiro requerido, o qual possui desacordo comercial com o segundo demandado. Examinando os autos verifica-se que o pleito antecipatório não pode ser deferido. Como bem narrou o autor, celebrou contrato verbal, de modo que resta prudente aguardar o contraditório e a produção de outras provas para análise do pleito antecipatório. Não estão presentes, portanto, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito. Desta forma, INDEFIRO a tutela provisória antecipada incidental pleiteada. 2) Da Justiça Gratuita Em caso de pedido de assistência judiciária gratuita, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção. Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. 3) Da audiência de conciliação No tocante ao rito, mantém-se aquele da Lei n. 9.099/95 em razão do critério da especialidade, razão pela qual designo audiência de conciliação para o dia 03/08/2026, às 16h30min. , a qual será realizada por meio de videoaudiência (Sala Virtual 1), a partir do link ou ID Teams a seguir. Autor(es)/Réu(s)/Procurador(es): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDU0Zjc3MzAtNzYzYS00MzQ1LWI0MGEtNDQyYzZjNWYyYWRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%221f94aa81-b482-4df7-834d-29767cf55630%22%7d Alternativamente, baixe o aplicativo Teams no computador, Android e IOS ou acesse …
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