Processo 5013477-77.2026.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5013477-77.2026.8.24.0930/SC APELANTE : MARIA SIMONE DOS SANTOS GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANE SALDANHA STEVANATO (OAB SC059968) APELADO : BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) DESPACHO/DECISÃO BANCO ITAUCARD S.A. opôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática proferida na Apelação n. 5013477-77.2026.8.24.0930, que de ofício julgou a sentença como citra petita , bem como conheceu em parte e negou provimento ao recurso interposto pela parte adversa, assim redigida a parte dispositiva ( evento 12, DESPADEC1 ): " Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, IV e VIII, do CPC c/c art. 132, XIV e XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ: i. reconheço, de ofício , a existência de julgamento citra petita e, desde já, com amparo no art. 1.013, §3º, III, do CPC, afasto o pretenso reconhecimento da ilegalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato, de avaliação de bem e do seguro prestamista; e ii. conheço em parte do recurso e, nesta extensão, nego provimento , majorando os honorários sucumbenciais devidos pela casa bancária em favor do patrono da parte autora em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC." Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, a existência de erro material, ao argumento de que houve condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais, em manifesta contradição com o resultado do julgamento que negou provimento ao recurso da parte embargada. Requer a correção do dispositivo para que a sucumbência recaia sobre a parte adversa, com a consequente atribuição de efeitos infringentes ao julgado ( evento 20, EMBDECL1 ). Intimada, a parte embargada renunciou ao prazo para contrarrazões (evento 27). É o breve relato. DECIDO Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência. Mérito Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para integrar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Os incisos do art. 1.022 do novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Ebook. Salvador: Juspodivm, 2016. l. 1.753). Feitas essas colocações, passo à análise do inconformismo. No caso, os embargos resumem-se à alegação de erro material, ao argumento de que houve condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais, em manifesta contradição com o resultado do julgamento que negou provimento ao recurso da parte embargada. Requer a correção do dispositivo para que a sucumbência recaia sobre a parte adversa, com a consequente atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Pois bem. A decisão embargada apresentou os seguintes fundamentos no ponto recursal ( evento 12, DESPADEC1 ): " Preliminares Da impugnação à gratuidade de justiça (contrarrazões) Preliminarmente, o banco, em contrarrazões, busca a revogação da justiça gratuita concedida ao réu, aduzindo que este…
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