Processo 5013479-41.2020.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013479-41.2020.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5013479-41.2020.4.04.7108/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : ENEDIR PAULO FILLMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUANA ELTZ JOBIM DEITOS (OAB RS091378) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIVERSIDADE DE OBJETO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, em apelação cível, declarou a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, quanto ao pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para conversão em aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para revisão de benefício concedido judicialmente, com objeto diverso da ação concessória, começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação concessória ou da efetiva implantação do benefício, afastando a prescrição quinquenal das parcelas anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração constituem recurso com o objetivo de suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame da causa ou modificação do mérito do julgado, mesmo para fins de prequestionamento, devendo atender aos pressupostos do art. 1.022 do CPC. 4. A parte embargante sustenta omissão e contradição no acórdão quanto à prescrição quinquenal, argumentando que o prazo para pleitear a revisão de benefício concedido judicialmente só flui a partir do trânsito em julgado da ação concessória (13/08/2020) ou da efetiva implantação do benefício, e que a presente ação revisional (ajuizada em 19/08/2020) estaria dentro do prazo, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991. 5. O acórdão embargado, ao analisar a prescrição quinquenal, fundamentou que a interrupção do prazo prescricional por demanda judicial anterior exige causalidade específica, ou seja, a interrupção ocorre apenas em relação à matéria anteriormente judicializada e não em relação a toda e qualquer matéria judicializável desde a DER. 6. No caso concreto, a parte autora busca o reconhecimento de especialidade de período (01/03/2004 a 03/02/2005) que não foi postulado na ação anterior (nº 132/1.13.0003093-1). 7. Em relação a este novo pedido, houve inércia do titular do direito desde a DER (2012), não servindo o trâmite da ação anterior como causa impeditiva ou interruptiva do prazo prescricional para fatos nela não discutidos, conforme precedentes do TRF4. 8. A tese da embargante de que o marco inicial da prescrição seria o trânsito em julgado da ação concessória para revisão posterior não se sustenta, ante a diversidade de objeto das demandas. 9. Não há omissão ou contradição no acórdão, que foi devidamente fundamentado, e a rediscussão da matéria decidida é inviável em sede de embargos de declaração. 10. A reiteração de embargos declaratórios com intuito protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 11. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 13. A interrupção da prescrição por demanda judicial anterior exige causalidade específica, não se estendendo a pedidos não formulados no…

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